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Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no Art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
STF
EMENTA:
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 17 DA LEI 7.492/86. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.2. Agravo interno desprovido.
(STF, ARE 1367187 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)
Acórdão em SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO |
22/04/2022
TRF-2
EMENTA:
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE GESTAO FRAUDULENTA. CRIME DO ART. 17, DA LEI 7.492/86. EXPEDIENTES FRAUDULENTOS ADOTADOS COMO ATOS DE GESTAO. CONSUNÇÃO. 1. Aplica-se o princípio da consunção, com a absorção do delito do art. 17 da Lei nº 7.492/86 pelo delito do art. 4º da mesma lei, quando os expedientes fraudulentos forem todos adotados como atos de gestão com vistas a aperfeiçoar, tornar mais eficaz e menos perceptível a realização das operações de crédito vedadas. 2. No caso, a ação fraudulenta, embora sempre ligada ao art. 17 da Lei nº 7.492/86, progrediu e tornou-se elaborada, ganhando grande magnitude, a ponto de, após se estender no tempo e em quantidade de contratos, submeter a instituição financeira a processo de liquidação extrajudicial, de modo a atrair a incidência do crime de gestão fraudulenta. 3. Embargos infringentes e de nulidade providos.
(TRF-2, Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) n. 00379629720144025101, Relator(a): Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Assinado em: 12/12/2023)
TRF-2
EMENTA:
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE GESTAO FRAUDULENTA. CRIME DO ART. 17, DA LEI 7.492/86. EXPEDIENTES FRAUDULENTOS ADOTADOS COMO ATOS DE GESTAO. CONSUNÇÃO. 1. Aplica-se o princípio da consunção, com a absorção do delito do art. 17 da Lei nº 7.492/86 pelo delito do art. 4º da mesma lei, quando os expedientes fraudulentos forem todos adotados como atos de gestão com vistas a aperfeiçoar, tornar mais eficaz e menos perceptível a realização das operações de crédito vedadas. 2. No caso, a ação fraudulenta, embora sempre ligada ao art. 17 da Lei nº 7.492/86, progrediu e tornou-se elaborada, ganhando grande magnitude, a ponto de, após se estender no tempo e em quantidade de contratos, submeter a instituição financeira a processo de liquidação extrajudicial, de modo a atrair a incidência do crime de gestão fraudulenta. 3. Embargos infringentes e de nulidade providos.
(TRF-2, Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) n. 00379629720144025101, Relator(a): Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Assinado em: 28/09/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :