Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 1 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO. RODOVIA FEDERAL BR 460. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/1979. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DOS ESTADOS. ÁREA NON AEDIFICANDI À MARGEM DE ESTRADA DE RODAGEM. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPRESCRITÍVEL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ...
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isto é, adicionar proteção, nunca para reduzir ou enfraquecer o microssistema federal, que é piso mínimo, e sempre de maneira a adequá-la a peculiaridades regionais e locais que demandem disciplina mais rigorosa.6. Ademais, acolher a tese do recorrente a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e, assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1344793/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 22/11/2019)
Acórdão em DIREITO URBANÍSTICO | 22/11/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGATIVA DE AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/1973, SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os ...
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/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Quanto ao disposto no art. 333, I, do CPC/1973, a tese suscitada no recurso especial demanda o reexame dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.5. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ, AgInt no AREsp 973.101/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 17/10/2017

TRF-3


EMENTA:  
ADIMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E POSSE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/02. NÃO APLICAÇÃO. ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.     De acordo com o artigo 1° da Lei n° 9.873/99, no caso de infração permanente ou continuada, como o caso dos autos, o lustro legal se inicia quando cessar a conduta, do contrário a degradação ambiental dificilmente seria reparada. Ademais, como bem salientou o magistrado ...
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constitucional e de aplicação imediata, incidindo, inclusive, sobre as ações em curso. Dessa forma, a Corte Suprema afastou a aplicação da Resolução CONAMA nº 302/02, de maneira que para definição da faixa de área de preservação permanente para o Reservatório da UHE de Água Vermelha deve ser considerada a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.  In casu, não há como aferir se o imóvel está ou não inserido em área de preservação permanente ante a inaplicabilidade da citada resolução que embasou a autuação ambiental, de maneira que deve ser mantida a anulação do auto de infração n° 262677-D e do termo de embargo/interdição da obra n° 181517-C.  Prejudicada a análise das demais questões arguidas no apelo. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial desprovidas.    (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003481-51.2006.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 27/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/05/2024
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