Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 2 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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Disposições Preliminares

Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
§ 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Arts. 2-A ... 3 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ. MANUTENÇÃO DA TESE. TEMA 492 DO STF. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COM O ENCARGO. COBRANÇA INCABÍVEL. 1- Recurso especial interposto em 17/6/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se houve ofensa ao art. 1.024, §2º e §4º ...
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no competente Registro de Imóveis". 8- O entendimento do STJ fixado no Tema 882 permanece válido mesmo após o advento da Lei n. 13.465/2017 e do julgamento do RE 695.911/SP, devendo ser aplicado aos loteamentos fechados cujas associações tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da referida lei. 9- Na hipótese dos autos, observa-se que a associação recorrida foi constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, motivo pelo qual só seria devida a taxa de manutenção se comprovado o vínculo associativo ou a anuência expressa do recorrente de arcar com o encargo, o que não se verificou na espécie. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (STJ, REsp n. 2.014.847/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023.)
Acórdão em CIVIL E PROCESSUAL CIVIL | 09/02/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGATIVA DE AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/1973, SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os ...
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/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Quanto ao disposto no art. 333, I, do CPC/1973, a tese suscitada no recurso especial demanda o reexame dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.5. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ, AgInt no AREsp 973.101/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 17/10/2017

TRF-3


EMENTA:  
ADIMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E POSSE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/02. NÃO APLICAÇÃO. ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.     De acordo com o artigo 1° da Lei n° 9.873/99, no caso de infração permanente ou continuada, como o caso dos autos, o lustro legal se inicia quando cessar a conduta, do contrário a degradação ambiental dificilmente seria reparada. Ademais, como bem salientou o magistrado ...
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constitucional e de aplicação imediata, incidindo, inclusive, sobre as ações em curso. Dessa forma, a Corte Suprema afastou a aplicação da Resolução CONAMA nº 302/02, de maneira que para definição da faixa de área de preservação permanente para o Reservatório da UHE de Água Vermelha deve ser considerada a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.  In casu, não há como aferir se o imóvel está ou não inserido em área de preservação permanente ante a inaplicabilidade da citada resolução que embasou a autuação ambiental, de maneira que deve ser mantida a anulação do auto de infração n° 262677-D e do termo de embargo/interdição da obra n° 181517-C.  Prejudicada a análise das demais questões arguidas no apelo. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial desprovidas.    (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003481-51.2006.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 27/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/05/2024
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