Temas Repetitivos do STJ

Tema 882 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema nº 882 do STJ

Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

Tese Firmada: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

Anotações Nugep: "Validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo."
REsp 1.280.871/SP sobrestado pelo Tema 492/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 06/08/2015).
RESPs n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP - Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi.
Vide Controvérsia 52/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 882/STJ.

Repercussão Geral: Tema 492/STF - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.

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Súmulas e OJs que citam Tema 882

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-882  

STJ Tema nº 882 do STJ


Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

Tese Firmada: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

Anotações Nugep: "Validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo." REsp 1.280.871/SP sobrestado pelo Tema 492/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 06/08/2015). RESPs n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP - Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi. Vide Controvérsia 52/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 882/STJ.

Repercussão Geral: Tema 492/STF - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.

(STJ, Tema nº 882, publicada em 19/06/2020)
Tema | 19/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 882

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-882  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. LOTEADOR. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.1. O agravante adquiriu de terceiro imóvel em cujo contrato-padrão de compra e venda com o loteador, com o devido registro em cartório, há expressa previsão da cobrança de taxa para manutenção, de modo que a hipótese dos autos não se amolda à tese repetitiva consolidada no Tema 882/STJ, no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Segunda Seção, REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, DJe de 22.5.2015).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1853266/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
Acórdão em LOTEAMENTO | 04/03/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA Nº 882. TAXA DE MANUTENÇÃO. CRIAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ANUÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.280.871/SP, vinculado ao Tema nº 882 do STJ, consolidou o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.3. Para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido no sentido de que teria havido anuência por parte do recorrente quanto à cobrança das taxas de manutenção, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1726980/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 27/08/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 27/08/2018

TJ-RJ Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA 882 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 882 DO STJ: ("As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Nagib Slaibi Filho de não conhecer do presente recurso, por entender pela ausência de competência funcional desta Corte de Justiça para o julgar. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, DES. LUIZ FERNANDO PINTO, DES. LUIZ ZVEITER, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. MAURICIO CALDAS LOPES, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS e DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA. (TJ-RJ, AGRAVO 0036007-61.2020.8.19.0203, Relator(a): DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Publicado em: 28/02/2024)
Acórdão em AGRAVO | 28/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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