Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (L9514/1997)

Artigo 25 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário / 1997

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Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

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Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante.
§ 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo.
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário   Art.:art-25  

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL. PAGAMENTO À VISTA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO PELA CONSTRUTORA (PLANO EMPRESÁRIO). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FINANCIADORA DA CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INÉRCIA DA CONSTRUTORA NA BAIXA DO GRAVAME. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS MULTAS FIXADAS EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de incorporadora/construtora tendo como causa de pedir o atraso na baixa da hipoteca do imóvel. 2. Construtora apelante que foi revel, ingressando no feito no estado em que se encontra, à luz ...
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de diligenciar a baixa no gravame, incidindo a multa prevista no artigo 25 da Lei nº 9.514/1997. 9. Multa aplicada no caso de descumprimento da prestação de fazer pela construtora de efetuar a baixa no gravame incidente sobre a sala comercial em questão, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva, fixada em valor hábil a observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, a afastar pretendida exclusão ou redução. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 11. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0033629-17.2020.8.19.0209, Relator(a): DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME , Publicado em: 14/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 14/12/2023

TJ-GO


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5689268-43.2023.8.09.0051                                                 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTO LTDA. AGRAVADOS: (...) IRLETH (...) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25 E 27 DA LEI Nº 9.514/97. 1. Conforme intelecção dos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.514/97, para a extinção da propriedade fiduciária e consequente cancelamento do respectivo registro na matrícula do imóvel, deve haver o pagamento integral da dívida, incluindo encargos de execução extrajudicial. 2. A determinação de exclusão prematura do registro da consolidação, sem o pagamento dos encargos com execução extrajudicial pode ensejar prejuízos à credora fiduciária, pois faculta aos agravados alienar o bem livremente, situação que impõe a reforma da decisão para obstar o cancelamento do aludido registro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5689268-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento     | 11/12/2023
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TJ-SP Despesas Condominiais


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. Termo de quitação que só pode ser emitido uma vez que satisfeita a obrigação, conforme art. 25 da Lei 9.514/97. Impossibilidade de reconhecer a preferência do credor fiduciário no levantamento de valores decorrentes da arrematação do imóvel. Súmula 478 do C. STJ. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2195870-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/10/2023
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Arts.. 33-A ... 33-F  - Capítulo seguinte
 DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

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