Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão;
VI - os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
§ 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.
§ 5º O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do Inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.
§ 8º O instrumento constitutivo da alienação fiduciária na forma do § 3º deve conter cláusula com a previsão de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º Na hipótese de o fiduciário optar por exercer a faculdade de que trata o § 6º deste artigo, deverá informá-lo na intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.
§ 10. O disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduciários, mesmo aqueles decorrentes da alienação fiduciária da propriedade superveniente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
TRF-3
ACÓRDÃO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001921-38.2024.4.03.6113Requerente:(...) MACHADORequerido:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de procedimento extrajudicial de execução de imóvel alienado fiduciariamente como garantia de Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal - CEF. A sentença julgou ...
+420 PALAVRAS
... relevante citada: STJ, REsp nº 643.782/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.04.2010, DJe 26.04.2010. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.998.722/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. STJ, AgInt no REsp nº 2.188.341/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 17.06.2025. TRF 3ª Região, AI nº 5002443-37.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Silvia Figueiredo Marques, 2ª Turma, j. 01.07.2025, Data de intimação: 04.07.2025.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50019213820244036113, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em: 14/10/2025, DJEN DATA: 17/10/2025)
17/10/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. - Conforme dispõe o artigo 22, da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico ...
+75 PALAVRAS
... fiduciário, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, a instituição financeira apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelo pagamento por todo período. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF-3, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50326724820234030000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em: 25/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)
01/10/2024 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA