Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 52 - Lei do Inquilinato / 1991

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Da locação não residencial

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Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 52

Lei:Lei do Inquilinato   Art.:art-52  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. AÇÃO RENOVATÓRIA. RETOMADA. SINCERIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, o direito à renovação da locação pelo titular de fundo de comércio não é absoluto, mas cede diante do interesse na retomada do imóvel pelo locador, desde que o motivo seja fundado na sinceridade e não decorra de intenção especulativa.2. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão estadual, que considerou preenchidos os requisitos legais necessários para a retomada do imóvel, bem como sinceridade dos locadores, demandaria revisão fático-probatória, vedada no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.3. É possível a retomada quando, nos termos do art. 52, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, os locadores não realizam, por força própria, o empreendimento imobiliário, mas alienam o terreno em que se localiza o fundo de comércio para que seja realizado por empresa especializada.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.381/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Acórdão em DIREITO CIVIL | 21/02/2022

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PEDIDO RENOVATÓRIO NÃO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E COM DESPESAS DE MUDANÇA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Renovação do contrato locatício realizada no interesse do locador. Retomada do bem que não implica no insucesso do empreendimento. Ação renovatória que foi julgada improcedente. Necessidade de execução de obras que fundamentou o pedido dos locadores para reaver o imóvel locado. Danos materiais consistentes em lucros cessantes e despesas com mudança da locatária que não foram provados. Improcedência do ressarcimento pela perda e desvalorização do fundo de comércio em razão das causas previstas no par. 3° do art. 52, da Lei 8.245/91. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0008667-78.2015.8.19.0087, Relator(a): DES. PETERSON BARROSO SIMÃO , Publicado em: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 22/07/2024

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
Apelação. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Sentença de improcedência. Recurso da Autora que não comporta acolhimento. Corréus que pretendem a retomada do imóvel para uso próprio, devendo ser considerada a presunção de sinceridade por parte dos proprietários de que será utilizado para atividade diversa da do locatário. Má-fé que não se presume. Lei de locações que exige tão somente a declaração de que o imóvel será utilizado para uso próprio, para retomada do bem. Faculdade do locatário pleitear futuramente indenização caso se verifique a hipótese do art. 52, §3º da Lei. 8.245/91. Precedentes dessa Câmara. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1010786-58.2021.8.26.0032; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 31/01/2024
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Das Disposições Especiais (Seções neste Capítulo) :