AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
COMPETÊNCIA: É competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. (Art. 58, inc. II da Lei 8.245/91) DECADÊNCIA: O direito à renovação decai àquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. (Art. 51, §5º da Lei 8.245/91)
PRAZO DECADENCIAL: O direito à renovação decai no prazo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. (Art. 52, §5º Lei do Inquilinato)
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL
NÃO RESIDENCIAL
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
OBS.: Se a ação for proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, deveverão compor o polo passivo, o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
DOS FATOS
- Trata-se de contrato de aluguel não residencial, firmado em , pelo prazo de , para fins de que o Autor estabelecesse o seu negócio no ramo de
- Portanto, em está visto o encerramento da vigência contratual, não ocorrendo a decadência prevista no Art. 51, §5º da Lei 8.245/91.
- No entanto, o Locatário objetiva a presente renovatória pois