Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 19 - Lei do Inquilinato / 1991

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Do aluguel

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Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.
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Petições comentadas sobre Artigo 19

Petição comentada (+4)

Revisional de Aluguel

COMPETÊNCIA: É competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. (Art. 58, inc. II da Lei 8.245/91) CABIMENTO: Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. (Art. 19 da Lei 8.245/91)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 19


Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Arts.. 22 ... 26  - Seção seguinte
 Dos deveres do locador e do locatário

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :