Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 14 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Da Organização da Educação Nacional

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Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - estudantes;
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
III - qualidade social da educação.
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-14  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI 6.110/94. AÇÃO PREJUDICADA. I – Acompanhando questão de ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso, que substituiu o Ministro Ayres Britto e devolveu os autos para retomada de julgamento, é o caso de declarar a prejudicialidade desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 3567, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 05/08/2020

STF


EMENTA:  
Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que estabelece direito de instalação, atuação de participação de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes no âmbito das instituições de ensino superior. Liberdade de associação. Educação capacitadora para o exercício da cidadania. Gestão democrática do ensino.1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se questiona a validade de lei estadual que assegurou liberdade de organização e funcionamento às representações estudantis nos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, do Estado do Paraná. Após pedido de vista do Ministro Roberto Barroso, o Relator, que, inicialmente, votava pela procedência da ação, reajustou seu voto para ...
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educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996).8. Ação parcialmente procedente. (STF, ADI 3757, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 27/04/2020

TRF-3


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma  REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022383-94.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE AUTORA: (...) JUIZO RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE (...) - SP449111-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO   OUTROS PARTICIPANTES:   REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA. PREVISÃO EDITALÍCIA.  RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.1. Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São ...
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apresentou declaração de ensino superior incompleto, seguindo orientação da Organização Militar a qual estava vinculado, como demonstra a cópia do Check List de controle dos documentos entregues, conforme previsto na Portaria da DIRAP nº 91/3SMI, de 03 de Agosto de 2020, que dispensava a comprovação de níveis anteriores de escolaridade.7. Não há razoabilidade na exclusão do impetrante do certame, quando comprova nível de escolaridade superior ao exigido, seguindo orientação, ainda que equivocada, da própria Organização Militar, cuja atribuição de orientação foi regularmente prevista, conforme previsto na Portaria da DIRAP nº 91/3SMI, de 03 de Agosto de 2020.8. Reexame necessário não provido.                                (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5022383-94.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 07/12/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Da Composição dos Níveis Escolares

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