Lei nº 2004 (1953)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

Art. 1º

Constituem monopólio da União:
LEI REVOGADA
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território nacional; LEI REVOGADA
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; LEI REVOGADA
III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem. LEI REVOGADA

Art. 2º

A União exercerá, o monopólio estabelecido no artigo anterior:
LEI REVOGADA
I - por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização; LEI REVOGADA
II - por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de execução. LEI REVOGADA
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 Do CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

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