Art. 1º
Constituem monopólio da União: LEI REVOGADA
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território nacional;
LEI REVOGADA
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
LEI REVOGADA
III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.
LEI REVOGADA
Art. 2º
A União exercerá, o monopólio estabelecido no artigo anterior: LEI REVOGADA
I - por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização;
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II - por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de execução.
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