Lei nº 10771 (2003)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.

Art. 2º

Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.

Art. 3º

Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

Art. 4º

Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

Art. 5º

Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 6º

Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.
Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 7º

Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27 (vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes do Anexo XXVI desta Lei.

Art. 8º

Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100 (cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o Art. 113 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a serem implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.

Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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