Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 226 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
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TJ-PB


ACÓRDÃO
Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0813650-64.2024.815.2001º Oriundo da Vara dos Feitos Especiais da Comarca da Capital Juiz(a): Romero Carneiro Feitosa Apelante(s): (...) Advogado(s): Gilberto de Oliveira Silva – OAB/PB 4728-A Apelado(s): 1º Ofício de Registro de Imóveis e de Notas de João Pessoa/PB Advogado(s): Petrocuio Santos de Almeida - OAB/PB 19.539 e Fabienia Maria Vasconcelos Brito - OAB/PB 23.710 APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AO TABELIÃO QUE PROCEDA O REGISTRO DE IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO EM SEDE DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225 E 226 DA LEI DO REGISTRO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. Em que pesem os argumentos da Recorrente de que segundo as suas informações 70% dos imóveis brasileiros seriam irregulares, tal afirmação não pode servir de escusas para o não cumprimento da necessidade de que o imóvel a ser registrado deve se encontrar devidamente identificado na Sentença de Usucapião, sob pena de ofensa aos artigos 225 e 226 da Lei dos Registros Públicos. (TJ-PB, 0813650-64.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL (198), 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025)
23/04/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198)
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TJ-SP Usucapião Ordinária


ACÓRDÃO
AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. Sentença rescindenda julgada procedente para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, determinando-se a abertura de matrícula em conformidade com os artigos 225 e 226, ambos da Lei de Registro Público. Pretensão à rescisão do julgado com base nos incisos V e VII do artigo 966 do CPC. Caso que não se amolda à hipótese arrolada no inciso V (violação de norma jurídica) mas apenas e tão somente à hipótese arrolada no inciso VII (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável). Inocorrência. Laudo pericial que atestou que o imóvel usucapiendo, como um todo, ou mesmo em parte, não consiste em bem público. Sentença rescindenda mantida e confirmada. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP;  Ação Rescisória 2107974-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022)
14/06/2022 • Acórdão em Ação Rescisória
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