Lei das Contravenções Penais (DEL3688/1941)

Artigo 28 - Lei das Contravenções Penais / 1941

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DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

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CAPÍTULO III
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Disparo de arma de fogo

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena - prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

LeiLei das Contravenções Penais   Art.art-28  

TJ-SP Crimes do Sistema Nacional de Armas


ACÓRDÃO
Apelação. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e disparo de arma de fogo em via pública. Recurso defensivo postulando a absolvição por atipicidade da conduta, mediante o reconhecimento da legítima defesa ou por ausência de provas; a desclassificação do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 para a contravenção penal descrita no artigo 28, do Decreto-Lei nº 3.688/41 ou a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de disparo. Impossibilidade. Concurso material entre os delitos bem caracterizado. Réu portador de maus antecedentes e reincidente. Pena e regime inicial fechado mantidos. Recurso defensivo não provido. (TJSP;  Apelação Criminal 0000086-91.2018.8.26.0631; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)
26/02/2020 • Acórdão em Apelação Criminal
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STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 251, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA O ATO. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que 'Não havendo prévio requerimento expresso por parte do advogado do paciente, não há que se falar em nulidade do julgamento de habeas corpus realizado em sessão cuja data não lhe foi cientificada. Enunciado n. 431 da Súmula do ...
+435 PALAVRAS
...
em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC 100.571/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019)
12/03/2019 • Acórdão em ART
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