Art. 250 oculto » exibir Artigo
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 251
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CORRÉU BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STF, HC 222367 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Artigo 251, § 2º, c/c o art. 50, § 1º, II, a do Código Penal e o art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003. Impetração contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior. Supressão de instância. Mera reiteração. Ausência de ilegalidade manifesta. Pretensão de revogação da custódia cautelar. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do regimental. Precedentes.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece.
(STF, HC 195720 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA