Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 932
01/10/2005
AJUFE
Enunciado
Enunciado nº 29 do II FONAJEF
Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF).
(AJUFE, Enunciado nº 29, II FONAJEF)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 932
25/11/2021
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS.1. Os requisitos autorizadores do interdito proibitório (CPC/73, art. 932) não se encontram demonstrados pelo apelante, o qual não conseguiu comprovar a existência de um risco concreto e iminente para a sua posse, materializado na invasão de suas terras pelos indígenas aldeados nas proximidades.2. A expedição do mandado proibitório, bem assim a fixação da multa diária, demandam risco evidente e concreto, não bastando rumores ou conjecturas sem maior concretude, tampouco ilações subjetivas do possuidor, no sentido de que a posse encontra-se ameaçada de turbação ou esbulho porque há propriedades fronteiriças ocupadas. Precedente desta Corte.3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1927712 - 0003337-19.2011.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA:25/11/2021)
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27/02/2020
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS.1. Os requisitos autorizadores do interdito proibitório (CPC/73, art. 932) não se encontram demonstrados pelo apelante, o qual não conseguiu comprovar a existência de um risco concreto e iminente para a sua posse, materializado na invasão de suas terras pelos indígenas aldeados nas proximidades.2. A expedição do mandado proibitório, bem assim a fixação da multa diária, demandam risco evidente e concreto, não bastando rumores ou conjecturas sem maior concretude, tampouco ilações subjetivas do possuidor, no sentido de que a posse encontra-se ameaçada de turbação ou esbulho porque há propriedades fronteiriças ocupadas. Precedente desta Corte.3. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais).4. Apelação do autor desprovida. Apelação da União Federal parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1582296 - 0000851-17.2004.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 13/02/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2020)
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21/01/2020
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS.1. Os requisitos autorizadores do interdito proibitório (CPC/73, art. 932) não se encontram demonstrados pelo apelante, o qual não conseguiu comprovar a existência de um risco concreto e iminente para a sua posse, materializado na invasão de suas terras pelos indígenas aldeados nas proximidades.2. A expedição do mandado proibitório, bem assim a fixação da multa diária, demandam risco evidente e concreto, não bastando rumores ou conjecturas sem maior concretude, tampouco ilações subjetivas do possuidor, no sentido de que a posse encontra-se ameaçada de turbação ou esbulho porque há propriedades fronteiriças ocupadas. Precedente desta Corte.3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1927716 - 0003291-30.2011.4.03.6005, Rel. JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 934 ... 940
- Capítulo seguinte
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Seções neste Capítulo) :