Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 624 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

VER EMENTA

Da Entrega de Coisa CertaLEI REVOGADA

Arts. 621 ... 623 ocultos » exibir Artigos
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos. LEI REVOGADA
Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos. LEI REVOGADA
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. LEI REVOGADA
Arts. 625 ... 628 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 624

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-624  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA HIPÓTESE DE ENTREGA DA COISA PERSEGUIDA COM ATRASO QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CPC/73 C/C O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Extinção pelo acórdão recorrido de execução para entrega de coisa incerta, declarando quitada a obrigação, após a entrega do produto, mesmo com atraso, entendendo que os eventuais prejuízos sofridos pelo credor devem ser apurados em ação própria, não sendo possível prosseguir ...
« (+95 PALAVRAS) »
...
por estimativa do credor ou por simples cálculo (art. 627, §§ 1º e , do CPC/73 ou art. 809, §§ 1º e , do CPC/15).6. Reforma do acórdão recorrido para restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia procedido à conversão da execução .7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1507339/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 30/10/2017

TJ-SP Inventário e Partilha


EMENTA:  
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão recorrida que, ante à inércia da inventariante para o recolhimento do ITCMD, determinou sua remoção do cargo e a remessa dos autos ao arquivo. Inconformismo da coerdeira. Acolhimento parcial. Partilha celebrada de forma amigável e já homologada nos autos de origem, restando tão somente o recolhimento de parcela do ITCMD incidente sobre a herança. Vários pedidos de levantamento da quantia restante, que permaneceu depositada para garantir o recolhimento do tributo, foram indeferidos, sem a interposição de recursos. Situação que perdura, diante do recolhimento apenas parcial do imposto. Manutenção do indeferimento do pedido de levantamento do valor restante. Determinação de arquivamento dos autos, contudo, que não se sustenta, uma vez que a remoção de inventariante implica na necessidade de nomeação de outra pessoa habilitada para exercício do encargo, nos termos do parágrafo único do art. 624 do CPC. Decisão parcialmente reformada para determinar a nomeação da agravante como inventariante, devendo promover o andamento dos autos de origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(v.33151). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2271132-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 23/04/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/04/2020

TJ-MT Cédula de Crédito Rural


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – LEI 8929/94 – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS – EXIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917 § 3º DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO – DESVIO DE FINALIDADE – NÃO COLHIMENTO – PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – APLICAÇÃO – CONVERSÃO – ARTIGO 624 DO CPC/73ARTIGO 807 DO CPC ...
« (+220 PALAVRAS) »
...
Reside ilegalidade aparente quando o credor, violando o princípio da boa fé e da segurança jurídica quando em sede de execução para entrega de coisa incerta apresenta um determinado número de sacas de soja e, ao depois, quando da conversão, acrescenta uma multa moratória que não exigiu anteriormente. A conversão se dá, dentro dos limites da ação primeira, não podendo ser incluída a multa, entendendo, no caso, renúncia tácita. Aplica-se, no caso, o princípio constitucional da segurança jurídica. (5) – Segundo orientação do STJ a majoração dos honorários somente cabíveis em duas situações; quando o recurso for conhecido e desprovido totalmente ou quando este não é conhecido. Se provido parcialmente, não há o que se falar em honorários recursais dentro da orientação do Tribunal da Cidadania. (TJ-MT, N.U 0006372-71.2014.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2020, Publicado no DJE 03/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/02/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 629 ... 631  - Seção seguinte
 Da Entrega de Coisa Incerta

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA (Seções neste Capítulo) :