Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 33 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Despesas e das MultasLEI REVOGADA

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Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-33  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A tese apresentada no recurso especial quanto à alegada violação do art. 33 do Código de Processo Civil de 1973, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência dos enunciados ns. 282 e 356 da Súmula do STF. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela manutenção dos honorários periciais. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1050523/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 21/03/2018

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não prevalece a alegação de que o acórdão estadual se encontra desprovido de fundamentação analítica, pois, ao manter a decisão agravada, julgou sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese, salientando que o ônus do pagamento dos honorários periciais deveria ser suportado pelo ora agravante ante a aplicabilidade do art. 33 do CPC/1973.3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1085133/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
Acórdão em AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS | 28/09/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ SEM PEDIDO DAS PARTES. ÔNUS DO AUTOR PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PROCESSUAL.1. Ação de prestação de contas da qual foi extraído o recurso especial interposto em 26/01/2016 e concluso ao Gabinete em 1º/09/2016. Julgamento: CPC/73.2. Na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, do CPC/73).3. O resultado final da apuração judicial das contas revela se existe saldo credor em favor do autor da ação, ocasião em que a despesa processual relativa aos honorários periciais recairá por sentença sobre o sucumbente da demanda (art. 20, do CPC/73).4. Na hipótese dos autos, o juiz determinou, de ofício, a realização de perícia nas contas prestadas pela instituição financeira, devendo o valor dos honorários contábeis ser adiantado pelo autor da ação. Eventual apuração de saldo credor declarado em sentença em favor do autor implicará o ressarcimento da despesa processual, conforme a regra geral de sucumbência.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604980/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 12/06/2017
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