PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL À DATA DO ÓBITO. DENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA. RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE. ART. 48 DA CLPS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE ACORDO COM OS ART. 21, II E 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
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...estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão, a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 07/08/1985, com termo inicial em 11/07/1985.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
4 - No presente caso, embora a concessão do benefício remonte ao ano de 1985 e a parte autora tenha ingressado com a presente demanda apenas em 14/09/2015, infere-se que houve postulação administrativa de revisão em 02/09/2003, sob os mesmos fundamentos que o ora aqui discutidos, com indeferimento pela Administração em 28/06/2005, contudo, sem comprovação de ciência pela demandante da decisão administrativa, sendo imperioso concluir, ante a inexistência de prova em contrário do INSS, que a contagem do prazo decenal somente voltou a correr em 19/07/2013, com o recebimento de AR referente à entrega de documentos.
5 - Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
6 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal da pensão por morte de sua titularidade, ao fundamento de que o segurado falecido exerceu por 27 anos e 06 meses a função de dentista, de modo que, se vivo fosse, faria jus à concessão da aposentadoria especial.
7 - Aduz que “o INSS, na apuração do salário de benefício da aposentadoria especial a que teria direito o segurado instituidor da pensão, utilizou apenas os 12 (doze) últimos salários de contribuição, contrariando, assim, o disposto no inciso II do mesmo art. 21 do Decreto 89312/84”. Pleiteia, ao final, que seja apurado “o salário de benefício da referida aposentadoria com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, aplicando-se posteriormente o coeficiente de 97% (noventa e sete por cento)”.
8 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - Sustenta a demandante que seu falecido esposo, (...), laborava como dentista. Conforme se infere das certidões emitidas pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Barra Bonita, o segurado falecido contribuiu de 02/01/1958 até 11/07/1985 – data do óbito, como dentista autônomo. O recolhimento das contribuições e a profissão de dentista autônomo constam do “extrato das guias de recolhimento de contribuições e documentos diversos” do INPS.
21 - Ao contrário do sustentado pelo ente autárquico, a atividade de dentista, desempenhada pelo autor desde de 02/01/1958, pode ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento profissional, com respaldo no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, ante a presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde.
22 - Desta feita, conforme cálculo efetuado pela própria autarquia administrativamente, comprovados 27 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, escorreita a r. sentença que reconheceu que o falecido, à data do óbito, preenchera os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.
23 - Saliente-se não prosperar a alegação de que o falecido “não possuía a idade mínima de 50 anos”, uma vez que o requisito etário constante no art. 31 da Lei nº 3.807/60 foi suprimido pelo Decreto nº 53.831/64, inexistindo, ainda, previsão neste sentido na Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS vigente à época.
24 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 11/07/1985, a renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), que regulamenta a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
26 - Comprovado que o falecido tinha direito à aposentadoria especial na data do passamento, deveria o ente autárquico calcular a renda mensal do referido benefício e, sobre a mesma, aplicar o coeficiente legal, no caso, 80%, eis que eram três dependentes.
27 - Dito isso, observa-se da “análise conclusiva do processo de pensão” efetivada pelo INPS, que fora utilizada a seguinte metodologia: para o cálculo do benefício precedente: média dos últimos 12 salários de contribuição, aplicado o percentual de 97% (considerado o tempo de serviço apurado de 27 anos, 06 meses e 10 dias - art. 30, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime); para o cálculo da pensão por morte: salário de benefício do benefício precedente multiplicado pelo coeficiente de cálculo previsto no art. 48 já citado, que, no caso, equivaleu a 80% (50% mais 10% por dependente).
28 - Verifica-se, portanto, que o INSS não procedeu de acordo com a legislação vigente à época, eis que, sendo devida a aposentadoria especial, deveria calcular o salário de benefício nos termos do art. 21, II, da CLPS, mediante apuração da média dos 36 últimos salários de contribuição e, após, aplicação do percentual de 97% (art. 35, §1º do mesmo diploma legal), para, enfim, obter o valor da renda mensal da pensão por morte, correspondente a 80% do valor apurado.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados, de ofício. Sentença mantida, por fundamento diverso.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022227-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021)