Art. 22.
As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
ALTERADO
I - Quanto aos segurados:
ALTERADO
a) auxílio-doença;
ALTERADO
b) aposentadoria por invalidez;
ALTERADO
c) aposentadoria por velhice;
ALTERADO
d) aposentadoria especial;
ALTERADO
e) aposentadoria por tempo de serviço;
ALTERADO
f) auxílio-natalidade;
ALTERADO
g) pecúlio; e
ALTERADO
h) assistência financeira.
ALTERADO
II - Quanto aos dependentes:
ALTERADO
a) pensão;
ALTERADO
b) auxílio-reclusão;
ALTERADO
c) auxílio-funeral; e
ALTERADO
d) pecúlio.
ALTERADO
III - Quanto aos beneficiários em geral:
ALTERADO
a) assistência médica;
ALTERADO
b) assistência alimentar;
ALTERADO
e) assistência habitacional;
ALTERADO
d) assistência complementar; e
ALTERADO
e) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
ALTERADO
§ 1º Para os servidores das autarquias federais compreendidas no regime desta lei, inclusive os das instituições de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeada e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e concedidas as demais prestações, pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões.
ALTERADO
§ 2º A previdência social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.
ALTERADO
Art. 22.
As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) salário-família.
II - quanto aos dependentes:
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar; e
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 2º Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.
Art. 23.
O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de benefício" assim denominado a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos.
ALTERADO
§ 1º O "salário de benefício" não poderá ser inferior em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vêzes o mais alto salário mínimo vigente no país.
ALTERADO
§ 2º O limite máximo estabelecido no parágrafo anterior será elevado até 10 (dez) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já vier contribuindo sôbre importância superior àquele limite, em virtude de disposição legal.
ALTERADO
§ 3º Quando forem imprecisos ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do "salário de benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquêle total até o máximo de 24 (vinte e quatro) a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.
ALTERADO
Art. 23.
O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário-de-benefício", assim denominada a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.
§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a (10) dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legalmente permitidos, bem como os voluntàriamente concedidos nos (24) vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo quanto aos empregados, se resultantes de melhorias ou promoções regulados por normas gerais da emprêsa, permitidas pela legislação do trabalho.
ALTERADO
§ 2º Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntàriamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da emprêsa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
§ 3º Quando forem imprecisas ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do "salário-de-benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquêle total, até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.
§ 4º As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho do segurado, nem as da pensão, por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.