Lei Orgânica da Previdência Social (L3807/1960)

Lei Orgânica da Previdência Social / 1960 - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

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DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Art. 22.

As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) salário-família.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar; e
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º - o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e 5.559, de 11 de dezembro de 1968.
§ 2º Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.

Art. 23.

O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário-de-benefício", assim denominada a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.
§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a (10) dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntàriamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da emprêsa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
§ 3º Quando forem imprecisas ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do "salário-de-benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquêle total, até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.
§ 4º As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho do segurado, nem as da pensão, por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.
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 DO AUXÍLIO-DOENÇA

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