Art. 52.
A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individamente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida.
§ 1º A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante acordo com os serviços e associações especializadas.
§ 2º Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou "ex-officio" para a habilitação aos benefícios de que trata esta lei e que deverá ser ministrada, em juízo ou fora dêle, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.