Lei Orgânica da Previdência Social (L3807/1960)

Lei Orgânica da Previdência Social / 1960 - DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

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DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 52.

A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individamente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida.
§ 1º A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante acordo com os serviços e associações especializadas.
§ 2º Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou "ex-officio" para a habilitação aos benefícios de que trata esta lei e que deverá ser ministrada, em juízo ou fora dêle, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.
Art.. 53  - Capítulo seguinte
 DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

Das Prestações (Capítulos neste Título) :