Artigo 31 - Lei nº 5.890 / 1973

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 31. O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará a publicação, dentro de 30 (trinta) dias, do texto da Lei Orgânica da Providência Social, com as alterações decorrentes desta e de leis anteriores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei nº 5.890   Art.:art-31  

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. PPP indicando a exposição do demandante a ruídos de intensidades variáveis. Quanto à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese:  "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema 1.083). Imprescindível a produção da prova pericial para a apuração da exposição ao agente nocivo ruído quando a esta tiver se dado a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, que deve ser aferido por meio do NEN, para fins de comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, de forma habitual e permanente. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000101-65.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 6- Embargos da autarquia e da parte autora rejeitados.   (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001286-80.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. A partir de 1/1/2004, o PPP ...
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Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021). O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável (Tema 1.083). Para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. E a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo”.   (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788994-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 15/07/2024
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