Art. 18. A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações.
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TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0009427-89.2022.8.05.0113 Processo nº 0009427-89.2022.8.05.0113 Recorrente(s): NASCIMENTO CORREIA SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E ISOLAMENTO TERMICO LTDA ME Recorrido(s): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A BANCO DO BRASIL SA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O VALOR DEVIDO PELA TABELA FIPE. VEÍCULO QUE SAIU DE LINHA. NOVO VEÍCULO EM VALOR EQUIVALENTE. MUDANÇAS NA ECONOMIA E NOS VALORES DOS VEÍCULOS. CONTRATO QUE ...
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...SE SUBMETE AOS TERMOS DA LEI Nº 11.795/08. ART. 24. O CRÉDITO A QUE FAZ JUS O CONSORCIADO CONTEMPLADO SERÁ O VALOR EQUIVALENTE AO DO BEM OU SERVIÇO INDICADO NO CONTRATO, VIGENTE NA DATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONTEMPLAÇÃO. PORTANTO, SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA POR DANO MATERIAIS. QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, VISTO QUE, EMBORA POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA PARA QUE OS CONSORCIADOS OPINEM E TOMEM CIÊNCIA DA TROCA DO BEM DE REFERÊNCIA. SITUAÇÃO QUE VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REFORMA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Em resumo, alega o autor, ora recorrente, que firmou Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, em 13/09/2019 (proposta nº 2.765.510, grupo 1.327, cota 3.746), junto à parte ré, cujo o bem referência era o veículo marca/modelo Toyota/ETIOS 1.3 4P, avaliado à época em R$ 50.703,00 (cinquenta mil e setecentos e três reais). Sendo exitosa a contemplação, o recorrente iniciou os procedimentos de aquisição do automóvel, manifestando interesse na obtenção de um veículo com a utilização da carta de crédito contemplada. No entanto, para surpresa, foi informado pela parte ré que o bem referência indicado no contrato de consórcio (Toyota/ETIOS 1.3 4P) fora substituído por outro veículo, qual seja o Renault KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC. Afirma que os demandados não cumpriram os termos contratuais, de maneira que se recusaram a disponibilizar a carta de crédito referente ao Toyota/ETIOS 1.3 4P, mas disponibilizaram crédito para a compra de um veículo de menor valor. Destaca-se ainda o fato de que a substituição do veículo referência se deu de maneira unilateral, sem qualquer notificação, quiçá aviso prévio, ou seja, o demandante sequer fora convocado para participação de assembleia para discutir sobre a substituição do veículo referência. Diante disso, requer a indenização por danos materiais correspondentes à diferença do valor da carta de crédito contemplada e aquela contratada, conforme a tabela FIPE entre os dois veículos, requerendo a condenação em R$ 28.681,44, bem como indenização por danos morais. Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente que, ao contrário do que supõe a parte autora, no presente caso, não houve nenhuma falha do sistema do Banco. Inexiste conduta do acionado que implique em qualquer possível reparação, posto que não agiu de forma a causar qualquer suposto dano a parte autora uma vez que, o requerente não logrou êxito em comprovar que o Banco requerido é responsável por qualquer erro, conforme alegado. O juízo recorrido proferiu sentença (Ev. 61), decidindo nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01. Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente a regularidade de sua conduta. Entretanto, tal argumento se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a requerida não colacionou elementos necessários para comprovar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo, portanto, a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Quando um bem sai de linha, deve a administradora do consórcio convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, realizada quando assunto de interesse do grupo precisa ser submetido à votação dos participantes. A administradora apresenta alternativas de veículos aos consorciados, vencendo aquela que tiver a maioria dos votos. Com o novo bem de referência escolhido, a administradora toma as providências referentes ao pagamento do novo valor pelos participantes do grupo. A interrupção na fabricação de um produto utilizado como referência de um consórcio não é, por si só, circunstância caracterizadora da ilicitude por parte da administradora do grupo consorcial, mesmo porque, como é sobejamente sabido, o consorciado contemplado obtém uma carta de crédito que lhe confere o direito de resgatar outro bem que eventualmente lhe agrade. Nesse passo, nestes casos, cabe à administradora do consórcio comprovar que disponibilizou ao consorciado outras opções de bens similares àquele originalmente desejado, de valor econômico igual ou superior, a fim de que o consumidor não fique lesado com a supressão do produto inicialmente contratado. Ademais, o valor da contemplação e, por conseguinte, das parcelas com as quais devem contribuir os participantes do grupo, serão reajustadas no mesmo percentual que o bem de referência, seja ele aquele originariamente eleito, seja outro que o tenha substituído em razão de haver sido retirado de fabricação. Assim, improcede o pedido do autor de restituição por dano material, uma vez que não houve reajuste nas parcelas do consórcio que o desse direito a adquirir veículo no valor do pleiteado pelo acionante, sob pena de enriquecimento ilícito. Verifica-se, no entanto, na conduta da Acionada, falha na prestação dos serviços, devendo responder pelos danos causados ao autor de forma objetiva como previsto nos arts. 14 e 18 do CDC, por não demonstrar nos autos a ocorrência da assembleia nem que disponibilizou ao consorciado a escolha do veículo. Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa por parte da Autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta da suplicada com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento. Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para CONDENAR a demandada, solidariamente, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ. INDEFIRO os demais pedidos.“ Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Ev. 70). Contrarrazões não foram apresentadas. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Assim, devidamente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência. De pórtico, cumpre mencionar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum”. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Narra o autor que aderiu uma carta de crédito administrada pela ré, contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, em 13/09/2019 (proposta nº 2.765.510, grupo 1.327, cota 3.746), junto à parte ré, cujo o bem referência era o veículo marca/modelo Toyota/ETIOS 1.3 4P, avaliado à época em R$ 50.703,00. Que após ofertar um lance, teve sua carta de crédito contemplada. Que passou a buscar um veículo, todavia, diante da retirada de produção pela montadora, a acionada escolheu o valor de outro veículo de referência, qual seja, o Renault KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC. Ocorre que, no período dos fatos ocorreu uma valorização exorbitante de carros no Brasil, de modo que o veículo de referência previsto na carta subiu demasiadamente de valor. Por tal razão, o valor do crédito disponibilizado foi o do valor do bem objeto do plano, vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA de CONTEMPLAÇÃO, já considerados os reajustes havidos no período (tabela FIPE), vale dizer, desde a sua adesão até a assembleia de contemplação. A partir da data da contemplação, o crédito do consorciado é destacado do montante do grupo e passa a ser aplicado financeiramente, em conta apartada do grupo, sendo que os rendimentos auferidos a partir daí serão acrescidos em seu favor, eis o seu crédito a ser disponibilizado, conforme § 1º do art. 24 da lei dos consórcios. A insurgência recursal do demandante objetiva, em termos gerais, a reforma da sentença para saber se a parte consumidora teria direito a receber a diferença entre o valor do carro de referência e o efetivamente recebido na contemplação. Alega que houve quebra do direito de informação ao não ser informada sobre a questão da atualização da carta. Acontece que, a forma de atualização da carta é disposta na própria lei no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.795/08 que prediz: Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. O consórcio ocorre quando um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas) se reúne com o objetivo de comprar um determinado tipo de bem (móvel ou imóvel) ou adquirir um serviço. O exemplo mais comum é o consórcio para compra de veículos, como ocorre na hipótese em tela, mas existem para diversas outras espécies de bens, inclusive para imóveis. Nesse tipo de avença, cada pessoa que faz parte do consórcio pagará parcelas mensais e, todos os meses, haverá a possibilidade de um ou mais integrantes do consórcio serem contemplados, seja por meio de sorte, seja pelo maior lance. Sorteio é a escolha de um dos participantes que será beneficiado por meio da sorte, encontrando-se a sua escolha normalmente vinculada a um resultado da Loteria Federal). Por sua vez, o lance consiste na possibilidade de os participantes do consórcio oferecerem um valor para serem logo contemplados, uma espécie de "leilão", como ocorreu com a autora que afirma que foi contemplada por lance. Quando a pessoa é contemplada, ela recebe um crédito no valor do bem objeto do consórcio. Isso é chamado de "carta de crédito", conforme ocorreu no caso em exame. Atualmente, o sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795 /2008, sendo essa atividade regulada pelo Banco Central, que edita circulares para disciplinar o tema. Correto o Juízo ao julgar improcedente a pretensão por danos materiais. Com efeito, ao aderir ao consórcio a autora se submeteu às disposições da referida lei 11.795/08. Depreende-se dos autos, que para efeito de cálculo do valor da Parcela e do Crédito, considerar-se-á o preço do Bem Móvel novo ou do conjunto de Bens Móveis novos que estiver vigente na data da AGO (Assembleia Geral Ordinária), conforme tabela de preços estabelecidos pelo fabricante, conforme dispõe o artigo 24 da referida Lei 11.795/2008. No caso em tela, a parte autora celebrou o contrato de consórcio de bem móvel, possuindo todas as informações relativas aos mesmos, bem como aderiu aos contratos mencionados de forma livre e sob vontade não viciada por qualquer publicidade enganosa que possa tê-lo levado a erro. Logo, resta o caminho da improcedência do pedido de reparação material, visto que em ações de cunho civil desta natureza onde caberia à parte demandante a prova de suas alegações, não se desincumbindo ela do ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito postulado, conforme determina o artigo 373, inciso I, do NCPC, suas pretensões, como dito acima, não devem ser acolhidas, pois não podem ser amparadas/baseadas em dúvidas, suposições, conjecturas ou presunções (...)". Com relação ao pedido de majoração do dano moral, entendo cabível o seu provimento. Nesse ponto, a Lei nº 11.795/2008 estabelece a realização de assembleias gerais ordinária e extraordinária para deliberação de assuntos relevantes aos consorciados: Art. 18. A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações. Art. 19. A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária Especificando a disciplina legal, o Banco Central editou a circular 2766/97, estabelecendo a necessidade de realização de assembleia geral extraordinária para deliberação acerca de substituição de bem referência: Art. 26. Compete à assembleia geral extraordinária dos consorciados deliberar, por proposta do grupo ou da administradora, sobre: V - substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, sendo considerado como tal qualquer alteração na identificação do bem referenciado no contrato; A necessidade da realização da assembleia extraordinária, nesse caso, visa dar publicidade ao consumidor quanto à substituição do bem de referência, atendendo assim ao dever de informação integral durante todo o curso do contrato. O caso, portanto, consubstancia em violação ao dever de informação que impera nas relações consumeristas, tudo a ensejar os danos morais pretendidos, haja vista que o acionado não provou nestes autos haver realizado previamente a assembleia geral extraordinária. Vale lembrar que é direito básico do consumidor estabelecido no Art. 6º, III, do CDC, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preços, bem como os riscos que apresentam”. A norma codificada estabelece mais, que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, “por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a sua fruição e risco”. O princípio da transparência, previsto no Art. 4º, caput, do CDC, assegura ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Deve o fornecedor, portanto, transmitir ao consumidor todas as informações necessárias à decisão de consumir ou não o produto ou serviço ofertado, assegurando o direito básico à informação clara e adequada, consoante o Art. 6º, III do CDC. Tal princípio é de capital importância, posto que se deve reconhecer a prevalência do poder econômico, assegurando-se visibilidade na esfera das relações de consumo, face à vulnerabilidade do consumidor. Aqui, portanto, verificou-se a quebra dos princípios da transparência e da confiança que devem nortear as relações de consumo, razão pela qual entendo que a parte acionada deve ser responsabilizada por sua conduta desidiosa. Portanto, o dano moral existe e merece majoração no caso em concreto. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para majorar a condenação por danos morais para R$ 8.000,00. Mantidos os demais termos da sentença, não conflitantes com essa decisão. Sem condenação em custas e em honorários, ante o resultado. Salvador/BA, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009427-89.2022.8.05.0113, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 08/04/2024)
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0009427-89.2022.8.05.0113 Processo nº 0009427-89.2022.8.05.0113 Recorrente(s): NASCIMENTO CORREIA SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E ISOLAMENTO TERMICO LTDA ME Recorrido(s): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A BANCO DO BRASIL SA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O VALOR DEVIDO PELA TABELA FIPE. VEÍCULO QUE SAIU DE LINHA. NOVO VEÍCULO EM VALOR EQUIVALENTE. MUDANÇAS NA ECONOMIA E NOS VALORES DOS VEÍCULOS. CONTRATO QUE ...
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...SE SUBMETE AOS TERMOS DA LEI Nº 11.795/08. ART. 24. O CRÉDITO A QUE FAZ JUS O CONSORCIADO CONTEMPLADO SERÁ O VALOR EQUIVALENTE AO DO BEM OU SERVIÇO INDICADO NO CONTRATO, VIGENTE NA DATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONTEMPLAÇÃO. PORTANTO, SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA POR DANO MATERIAIS. QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, VISTO QUE, EMBORA POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA PARA QUE OS CONSORCIADOS OPINEM E TOMEM CIÊNCIA DA TROCA DO BEM DE REFERÊNCIA. SITUAÇÃO QUE VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REFORMA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Em resumo, alega o autor, ora recorrente, que firmou Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, em 13/09/2019 (proposta nº 2.765.510, grupo 1.327, cota 3.746), junto à parte ré, cujo o bem referência era o veículo marca/modelo Toyota/ETIOS 1.3 4P, avaliado à época em R$ 50.703,00 (cinquenta mil e setecentos e três reais). Sendo exitosa a contemplação, o recorrente iniciou os procedimentos de aquisição do automóvel, manifestando interesse na obtenção de um veículo com a utilização da carta de crédito contemplada. No entanto, para surpresa, foi informado pela parte ré que o bem referência indicado no contrato de consórcio (Toyota/ETIOS 1.3 4P) fora substituído por outro veículo, qual seja o Renault KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC. Afirma que os demandados não cumpriram os termos contratuais, de maneira que se recusaram a disponibilizar a carta de crédito referente ao Toyota/ETIOS 1.3 4P, mas disponibilizaram crédito para a compra de um veículo de menor valor. Destaca-se ainda o fato de que a substituição do veículo referência se deu de maneira unilateral, sem qualquer notificação, quiçá aviso prévio, ou seja, o demandante sequer fora convocado para participação de assembleia para discutir sobre a substituição do veículo referência. Diante disso, requer a indenização por danos materiais correspondentes à diferença do valor da carta de crédito contemplada e aquela contratada, conforme a tabela FIPE entre os dois veículos, requerendo a condenação em R$ 28.681,44, bem como indenização por danos morais. Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente que, ao contrário do que supõe a parte autora, no presente caso, não houve nenhuma falha do sistema do Banco. Inexiste conduta do acionado que implique em qualquer possível reparação, posto que não agiu de forma a causar qualquer suposto dano a parte autora uma vez que, o requerente não logrou êxito em comprovar que o Banco requerido é responsável por qualquer erro, conforme alegado. O juízo recorrido proferiu sentença (Ev. 61), decidindo nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01. Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente a regularidade de sua conduta. Entretanto, tal argumento se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a requerida não colacionou elementos necessários para comprovar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo, portanto, a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Quando um bem sai de linha, deve a administradora do consórcio convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, realizada quando assunto de interesse do grupo precisa ser submetido à votação dos participantes. A administradora apresenta alternativas de veículos aos consorciados, vencendo aquela que tiver a maioria dos votos. Com o novo bem de referência escolhido, a administradora toma as providências referentes ao pagamento do novo valor pelos participantes do grupo. A interrupção na fabricação de um produto utilizado como referência de um consórcio não é, por si só, circunstância caracterizadora da ilicitude por parte da administradora do grupo consorcial, mesmo porque, como é sobejamente sabido, o consorciado contemplado obtém uma carta de crédito que lhe confere o direito de resgatar outro bem que eventualmente lhe agrade. Nesse passo, nestes casos, cabe à administradora do consórcio comprovar que disponibilizou ao consorciado outras opções de bens similares àquele originalmente desejado, de valor econômico igual ou superior, a fim de que o consumidor não fique lesado com a supressão do produto inicialmente contratado. Ademais, o valor da contemplação e, por conseguinte, das parcelas com as quais devem contribuir os participantes do grupo, serão reajustadas no mesmo percentual que o bem de referência, seja ele aquele originariamente eleito, seja outro que o tenha substituído em razão de haver sido retirado de fabricação. Assim, improcede o pedido do autor de restituição por dano material, uma vez que não houve reajuste nas parcelas do consórcio que o desse direito a adquirir veículo no valor do pleiteado pelo acionante, sob pena de enriquecimento ilícito. Verifica-se, no entanto, na conduta da Acionada, falha na prestação dos serviços, devendo responder pelos danos causados ao autor de forma objetiva como previsto nos arts. 14 e 18 do CDC, por não demonstrar nos autos a ocorrência da assembleia nem que disponibilizou ao consorciado a escolha do veículo. Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa por parte da Autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta da suplicada com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento. Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para CONDENAR a demandada, solidariamente, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ. INDEFIRO os demais pedidos.“ Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Ev. 70). Contrarrazões não foram apresentadas. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Assim, devidamente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência. De pórtico, cumpre mencionar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum”. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Narra o autor que aderiu uma carta de crédito administrada pela ré, contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, em 13/09/2019 (proposta nº 2.765.510, grupo 1.327, cota 3.746), junto à parte ré, cujo o bem referência era o veículo marca/modelo Toyota/ETIOS 1.3 4P, avaliado à época em R$ 50.703,00. Que após ofertar um lance, teve sua carta de crédito contemplada. Que passou a buscar um veículo, todavia, diante da retirada de produção pela montadora, a acionada escolheu o valor de outro veículo de referência, qual seja, o Renault KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC. Ocorre que, no período dos fatos ocorreu uma valorização exorbitante de carros no Brasil, de modo que o veículo de referência previsto na carta subiu demasiadamente de valor. Por tal razão, o valor do crédito disponibilizado foi o do valor do bem objeto do plano, vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA de CONTEMPLAÇÃO, já considerados os reajustes havidos no período (tabela FIPE), vale dizer, desde a sua adesão até a assembleia de contemplação. A partir da data da contemplação, o crédito do consorciado é destacado do montante do grupo e passa a ser aplicado financeiramente, em conta apartada do grupo, sendo que os rendimentos auferidos a partir daí serão acrescidos em seu favor, eis o seu crédito a ser disponibilizado, conforme § 1º do art. 24 da lei dos consórcios. A insurgência recursal do demandante objetiva, em termos gerais, a reforma da sentença para saber se a parte consumidora teria direito a receber a diferença entre o valor do carro de referência e o efetivamente recebido na contemplação. Alega que houve quebra do direito de informação ao não ser informada sobre a questão da atualização da carta. Acontece que, a forma de atualização da carta é disposta na própria lei no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.795/08 que prediz: Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. O consórcio ocorre quando um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas) se reúne com o objetivo de comprar um determinado tipo de bem (móvel ou imóvel) ou adquirir um serviço. O exemplo mais comum é o consórcio para compra de veículos, como ocorre na hipótese em tela, mas existem para diversas outras espécies de bens, inclusive para imóveis. Nesse tipo de avença, cada pessoa que faz parte do consórcio pagará parcelas mensais e, todos os meses, haverá a possibilidade de um ou mais integrantes do consórcio serem contemplados, seja por meio de sorte, seja pelo maior lance. Sorteio é a escolha de um dos participantes que será beneficiado por meio da sorte, encontrando-se a sua escolha normalmente vinculada a um resultado da Loteria Federal). Por sua vez, o lance consiste na possibilidade de os participantes do consórcio oferecerem um valor para serem logo contemplados, uma espécie de "leilão", como ocorreu com a autora que afirma que foi contemplada por lance. Quando a pessoa é contemplada, ela recebe um crédito no valor do bem objeto do consórcio. Isso é chamado de "carta de crédito", conforme ocorreu no caso em exame. Atualmente, o sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795 /2008, sendo essa atividade regulada pelo Banco Central, que edita circulares para disciplinar o tema. Correto o Juízo ao julgar improcedente a pretensão por danos materiais. Com efeito, ao aderir ao consórcio a autora se submeteu às disposições da referida lei 11.795/08. Depreende-se dos autos, que para efeito de cálculo do valor da Parcela e do Crédito, considerar-se-á o preço do Bem Móvel novo ou do conjunto de Bens Móveis novos que estiver vigente na data da AGO (Assembleia Geral Ordinária), conforme tabela de preços estabelecidos pelo fabricante, conforme dispõe o artigo 24 da referida Lei 11.795/2008. No caso em tela, a parte autora celebrou o contrato de consórcio de bem móvel, possuindo todas as informações relativas aos mesmos, bem como aderiu aos contratos mencionados de forma livre e sob vontade não viciada por qualquer publicidade enganosa que possa tê-lo levado a erro. Logo, resta o caminho da improcedência do pedido de reparação material, visto que em ações de cunho civil desta natureza onde caberia à parte demandante a prova de suas alegações, não se desincumbindo ela do ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito postulado, conforme determina o artigo 373, inciso I, do NCPC, suas pretensões, como dito acima, não devem ser acolhidas, pois não podem ser amparadas/baseadas em dúvidas, suposições, conjecturas ou presunções (...)". Com relação ao pedido de majoração do dano moral, entendo cabível o seu provimento. Nesse ponto, a Lei nº 11.795/2008 estabelece a realização de assembleias gerais ordinária e extraordinária para deliberação de assuntos relevantes aos consorciados: Art. 18. A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações. Art. 19. A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária Especificando a disciplina legal, o Banco Central editou a circular 2766/97, estabelecendo a necessidade de realização de assembleia geral extraordinária para deliberação acerca de substituição de bem referência: Art. 26. Compete à assembleia geral extraordinária dos consorciados deliberar, por proposta do grupo ou da administradora, sobre: V - substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, sendo considerado como tal qualquer alteração na identificação do bem referenciado no contrato; A necessidade da realização da assembleia extraordinária, nesse caso, visa dar publicidade ao consumidor quanto à substituição do bem de referência, atendendo assim ao dever de informação integral durante todo o curso do contrato. O caso, portanto, consubstancia em violação ao dever de informação que impera nas relações consumeristas, tudo a ensejar os danos morais pretendidos, haja vista que o acionado não provou nestes autos haver realizado previamente a assembleia geral extraordinária. Vale lembrar que é direito básico do consumidor estabelecido no Art. 6º, III, do CDC, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preços, bem como os riscos que apresentam”. A norma codificada estabelece mais, que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, “por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a sua fruição e risco”. O princípio da transparência, previsto no Art. 4º, caput, do CDC, assegura ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Deve o fornecedor, portanto, transmitir ao consumidor todas as informações necessárias à decisão de consumir ou não o produto ou serviço ofertado, assegurando o direito básico à informação clara e adequada, consoante o Art. 6º, III do CDC. Tal princípio é de capital importância, posto que se deve reconhecer a prevalência do poder econômico, assegurando-se visibilidade na esfera das relações de consumo, face à vulnerabilidade do consumidor. Aqui, portanto, verificou-se a quebra dos princípios da transparência e da confiança que devem nortear as relações de consumo, razão pela qual entendo que a parte acionada deve ser responsabilizada por sua conduta desidiosa. Portanto, o dano moral existe e merece majoração no caso em concreto. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para majorar a condenação por danos morais para R$ 8.000,00. Mantidos os demais termos da sentença, não conflitantes com essa decisão. Sem condenação em custas e em honorários, ante o resultado. Salvador/BA, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009427-89.2022.8.05.0113, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 08/04/2024)
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0009427-89.2022.8.05.0113 Processo nº 0009427-89.2022.8.05.0113 Recorrente(s): NASCIMENTO CORREIA SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E ISOLAMENTO TERMICO LTDA ME Recorrido(s): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A BANCO DO BRASIL SA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O VALOR DEVIDO PELA TABELA FIPE. VEÍCULO QUE SAIU DE LINHA. NOVO VEÍCULO EM VALOR EQUIVALENTE. MUDANÇAS NA ECONOMIA E NOS VALORES DOS VEÍCULOS. CONTRATO QUE ...
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...SE SUBMETE AOS TERMOS DA LEI Nº 11.795/08. ART. 24. O CRÉDITO A QUE FAZ JUS O CONSORCIADO CONTEMPLADO SERÁ O VALOR EQUIVALENTE AO DO BEM OU SERVIÇO INDICADO NO CONTRATO, VIGENTE NA DATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONTEMPLAÇÃO. PORTANTO, SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA POR DANO MATERIAIS. QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, VISTO QUE, EMBORA POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA PARA QUE OS CONSORCIADOS OPINEM E TOMEM CIÊNCIA DA TROCA DO BEM DE REFERÊNCIA. SITUAÇÃO QUE VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REFORMA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Em resumo, alega o autor, ora recorrente, que firmou Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, em 13/09/2019 (proposta nº 2.765.510, grupo 1.327, cota 3.746), junto à parte ré, cujo o bem referência era o veículo marca/modelo Toyota/ETIOS 1.3 4P, avaliado à época em R$ 50.703,00 (cinquenta mil e setecentos e três reais). Sendo exitosa a contemplação, o recorrente iniciou os procedimentos de aquisição do automóvel, manifestando interesse na obtenção de um veículo com a utilização da carta de crédito contemplada. No entanto, para surpresa, foi informado pela parte ré que o bem referência indicado no contrato de consórcio (Toyota/ETIOS 1.3 4P) fora substituído por outro veículo, qual seja o Renault KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC. Afirma que os demandados não cumpriram os termos contratuais, de maneira que se recusaram a disponibilizar a carta de crédito referente ao Toyota/ETIOS 1.3 4P, mas disponibilizaram crédito para a compra de um veículo de menor valor. Destaca-se ainda o fato de que a substituição do veículo referência se deu de maneira unilateral, sem qualquer notificação, quiçá aviso prévio, ou seja, o demandante sequer fora convocado para participação de assembleia para discutir sobre a substituição do veículo referência. Diante disso, requer a indenização por danos materiais correspondentes à diferença do valor da carta de crédito contemplada e aquela contratada, conforme a tabela FIPE entre os dois veículos, requerendo a condenação em R$ 28.681,44, bem como indenização por danos morais. Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente que, ao contrário do que supõe a parte autora, no presente caso, não houve nenhuma falha do sistema do Banco. Inexiste conduta do acionado que implique em qualquer possível reparação, posto que não agiu de forma a causar qualquer suposto dano a parte autora uma vez que, o requerente não logrou êxito em comprovar que o Banco requerido é responsável por qualquer erro, conforme alegado. O juízo recorrido proferiu sentença (Ev. 61), decidindo nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01. Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente a regularidade de sua conduta. Entretanto, tal argumento se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a requerida não colacionou elementos necessários para comprovar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo, portanto, a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Quando um bem sai de linha, deve a administradora do consórcio convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, realizada quando assunto de interesse do grupo precisa ser submetido à votação dos participantes. A administradora apresenta alternativas de veículos aos consorciados, vencendo aquela que tiver a maioria dos votos. Com o novo bem de referência escolhido, a administradora toma as providências referentes ao pagamento do novo valor pelos participantes do grupo. A interrupção na fabricação de um produto utilizado como referência de um consórcio não é, por si só, circunstância caracterizadora da ilicitude por parte da administradora do grupo consorcial, mesmo porque, como é sobejamente sabido, o consorciado contemplado obtém uma carta de crédito que lhe confere o direito de resgatar outro bem que eventualmente lhe agrade. Nesse passo, nestes casos, cabe à administradora do consórcio comprovar que disponibilizou ao consorciado outras opções de bens similares àquele originalmente desejado, de valor econômico igual ou superior, a fim de que o consumidor não fique lesado com a supressão do produto inicialmente contratado. Ademais, o valor da contemplação e, por conseguinte, das parcelas com as quais devem contribuir os participantes do grupo, serão reajustadas no mesmo percentual que o bem de referência, seja ele aquele originariamente eleito, seja outro que o tenha substituído em razão de haver sido retirado de fabricação. Assim, improcede o pedido do autor de restituição por dano material, uma vez que não houve reajuste nas parcelas do consórcio que o desse direito a adquirir veículo no valor do pleiteado pelo acionante, sob pena de enriquecimento ilícito. Verifica-se, no entanto, na conduta da Acionada, falha na prestação dos serviços, devendo responder pelos danos causados ao autor de forma objetiva como previsto nos arts. 14 e 18 do CDC, por não demonstrar nos autos a ocorrência da assembleia nem que disponibilizou ao consorciado a escolha do veículo. Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa por parte da Autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta da suplicada com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento. Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para CONDENAR a demandada, solidariamente, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ. INDEFIRO os demais pedidos.“ Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Ev. 70). Contrarrazões não foram apresentadas. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Assim, devidamente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência. De pórtico, cumpre mencionar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum”. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Narra o autor que aderiu uma carta de crédito administrada pela ré, contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, em 13/09/2019 (proposta nº 2.765.510, grupo 1.327, cota 3.746), junto à parte ré, cujo o bem referência era o veículo marca/modelo Toyota/ETIOS 1.3 4P, avaliado à época em R$ 50.703,00. Que após ofertar um lance, teve sua carta de crédito contemplada. Que passou a buscar um veículo, todavia, diante da retirada de produção pela montadora, a acionada escolheu o valor de outro veículo de referência, qual seja, o Renault KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC. Ocorre que, no período dos fatos ocorreu uma valorização exorbitante de carros no Brasil, de modo que o veículo de referência previsto na carta subiu demasiadamente de valor. Por tal razão, o valor do crédito disponibilizado foi o do valor do bem objeto do plano, vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA de CONTEMPLAÇÃO, já considerados os reajustes havidos no período (tabela FIPE), vale dizer, desde a sua adesão até a assembleia de contemplação. A partir da data da contemplação, o crédito do consorciado é destacado do montante do grupo e passa a ser aplicado financeiramente, em conta apartada do grupo, sendo que os rendimentos auferidos a partir daí serão acrescidos em seu favor, eis o seu crédito a ser disponibilizado, conforme § 1º do art. 24 da lei dos consórcios. A insurgência recursal do demandante objetiva, em termos gerais, a reforma da sentença para saber se a parte consumidora teria direito a receber a diferença entre o valor do carro de referência e o efetivamente recebido na contemplação. Alega que houve quebra do direito de informação ao não ser informada sobre a questão da atualização da carta. Acontece que, a forma de atualização da carta é disposta na própria lei no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.795/08 que prediz: Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. O consórcio ocorre quando um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas) se reúne com o objetivo de comprar um determinado tipo de bem (móvel ou imóvel) ou adquirir um serviço. O exemplo mais comum é o consórcio para compra de veículos, como ocorre na hipótese em tela, mas existem para diversas outras espécies de bens, inclusive para imóveis. Nesse tipo de avença, cada pessoa que faz parte do consórcio pagará parcelas mensais e, todos os meses, haverá a possibilidade de um ou mais integrantes do consórcio serem contemplados, seja por meio de sorte, seja pelo maior lance. Sorteio é a escolha de um dos participantes que será beneficiado por meio da sorte, encontrando-se a sua escolha normalmente vinculada a um resultado da Loteria Federal). Por sua vez, o lance consiste na possibilidade de os participantes do consórcio oferecerem um valor para serem logo contemplados, uma espécie de "leilão", como ocorreu com a autora que afirma que foi contemplada por lance. Quando a pessoa é contemplada, ela recebe um crédito no valor do bem objeto do consórcio. Isso é chamado de "carta de crédito", conforme ocorreu no caso em exame. Atualmente, o sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795 /2008, sendo essa atividade regulada pelo Banco Central, que edita circulares para disciplinar o tema. Correto o Juízo ao julgar improcedente a pretensão por danos materiais. Com efeito, ao aderir ao consórcio a autora se submeteu às disposições da referida lei 11.795/08. Depreende-se dos autos, que para efeito de cálculo do valor da Parcela e do Crédito, considerar-se-á o preço do Bem Móvel novo ou do conjunto de Bens Móveis novos que estiver vigente na data da AGO (Assembleia Geral Ordinária), conforme tabela de preços estabelecidos pelo fabricante, conforme dispõe o artigo 24 da referida Lei 11.795/2008. No caso em tela, a parte autora celebrou o contrato de consórcio de bem móvel, possuindo todas as informações relativas aos mesmos, bem como aderiu aos contratos mencionados de forma livre e sob vontade não viciada por qualquer publicidade enganosa que possa tê-lo levado a erro. Logo, resta o caminho da improcedência do pedido de reparação material, visto que em ações de cunho civil desta natureza onde caberia à parte demandante a prova de suas alegações, não se desincumbindo ela do ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito postulado, conforme determina o artigo 373, inciso I, do NCPC, suas pretensões, como dito acima, não devem ser acolhidas, pois não podem ser amparadas/baseadas em dúvidas, suposições, conjecturas ou presunções (...)". Com relação ao pedido de majoração do dano moral, entendo cabível o seu provimento. Nesse ponto, a Lei nº 11.795/2008 estabelece a realização de assembleias gerais ordinária e extraordinária para deliberação de assuntos relevantes aos consorciados: Art. 18. A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações. Art. 19. A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária Especificando a disciplina legal, o Banco Central editou a circular 2766/97, estabelecendo a necessidade de realização de assembleia geral extraordinária para deliberação acerca de substituição de bem referência: Art. 26. Compete à assembleia geral extraordinária dos consorciados deliberar, por proposta do grupo ou da administradora, sobre: V - substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, sendo considerado como tal qualquer alteração na identificação do bem referenciado no contrato; A necessidade da realização da assembleia extraordinária, nesse caso, visa dar publicidade ao consumidor quanto à substituição do bem de referência, atendendo assim ao dever de informação integral durante todo o curso do contrato. O caso, portanto, consubstancia em violação ao dever de informação que impera nas relações consumeristas, tudo a ensejar os danos morais pretendidos, haja vista que o acionado não provou nestes autos haver realizado previamente a assembleia geral extraordinária. Vale lembrar que é direito básico do consumidor estabelecido no Art. 6º, III, do CDC, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preços, bem como os riscos que apresentam”. A norma codificada estabelece mais, que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, “por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a sua fruição e risco”. O princípio da transparência, previsto no Art. 4º, caput, do CDC, assegura ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Deve o fornecedor, portanto, transmitir ao consumidor todas as informações necessárias à decisão de consumir ou não o produto ou serviço ofertado, assegurando o direito básico à informação clara e adequada, consoante o Art. 6º, III do CDC. Tal princípio é de capital importância, posto que se deve reconhecer a prevalência do poder econômico, assegurando-se visibilidade na esfera das relações de consumo, face à vulnerabilidade do consumidor. Aqui, portanto, verificou-se a quebra dos princípios da transparência e da confiança que devem nortear as relações de consumo, razão pela qual entendo que a parte acionada deve ser responsabilizada por sua conduta desidiosa. Portanto, o dano moral existe e merece majoração no caso em concreto. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para majorar a condenação por danos morais para R$ 8.000,00. Mantidos os demais termos da sentença, não conflitantes com essa decisão. Sem condenação em custas e em honorários, ante o resultado. Salvador/BA, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009427-89.2022.8.05.0113, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 08/04/2024)
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