Artigo 2-A - Lei nº 12682 / 2012

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.
§ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
§ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
§ 3º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
§ 4º Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968 , e de regulamentação posterior.
§ 5º Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável.
§ 6º Ato do Conselho Monetário Nacional disporá sobre o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, relativamente aos documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional.
§ 7º É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
§ 8º Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2-A

Lei:Lei nº 12682   Art.:art-2a  
Publicado em: 18/07/2022 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – O direito de clientes de instituições financeiras terem acesso a dados e documentos (que lhes digam respeito e que não estejam protegidos pelo sigilo bancário) está fundamentado em diversos preceitos normativos, que começam pelas próprias disposições constitucionais que asseguram o acesso à informação (dentre eles, o art. 5º, XIV, da Constituição de 1988, aplicáveis às instituições financeiras estatais e privadas, em razão do notório interesse público desenvolvido por esses empreendimentos), passam por regras ...
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formulado diretamente à mesma instituição (bastando que tenha decorrido prazo razoável). Da análise da documentação apresentada, verifica-se que é desnecessária, neste momento, a apresentação de qualquer documento adicional pelo executado, ora agravante, pois os dados dos extratos e microfilmagens já constantes dos autos permitem aos agravados a elaboração de seus cálculos. Não foi apontada, nos documentos, qualquer falha ou equívoco concreto, nada havendo que indique que os dados neles constantes tenham sido produzidos para os fins da ação de origem. Se a parte agravada necessitar ainda de algum dado para a elaboração dos cálculos, deve apontá-lo precisamente e explicitar sua necessidade, não bastando, para tanto, alegações genéricas a respeito dos documentos apresentados. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008031-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022)
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Publicado em: 16/08/2023 TRT-12 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR RECURSAL. DOCUMENTO. REPRODUÇÃO SOMENTE NO RECURSO. VALIDADE. I. A suspeição do juiz de primeiro grau, em razão de o art. 145 do CPC especificar hipótese decorrente de relacionamento, configura presunção relativa de parcialidade e, por isso, está sujeita à preclusão, não, porém, o impedimento previsto no art. 144 do mesmo diploma, uma vez que contempla aspecto objetivo, cuja comprovação é causa de rescisão da sentença, consoante o inc. II do art. 966 do CPC. ...
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, , , 10, 422, 425, V, 435 e 437, §1º, do CPC, 2º-A e da Lei n. 12.682, de 2012, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. (TRT-12; Processo: 0000102-39.2021.5.12.0030; Relator(a). HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria; Data: 16/08/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :