REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DAS PESSOAS JURÍDICAS

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DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 159.

Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no Inciso I do caput do art. 158 :
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27 ; Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42 ; e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º) ;
II - as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ; Lei nº 4.131, de 1962, art. 42 e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º) e
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País .

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DAS PESSOAS JURÍDICAS) :

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 Da sociedade em conta de participação