REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DOS CONTRIBUINTES

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DOS CONTRIBUINTES

Art. 158.

São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27 ):
I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título ; e
II - as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título .
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 126, caput, inciso III ).
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 60 ).
§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas ( Constituição, art. 173, § 2º ; e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, art. 1º e art. 2º) .
§ 4º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 69 ).
§ 5º Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no Art. 831 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º ).
§ 6º Exceto se houver disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

CAPÍTULOS DENTRO DESTE TÍTULO (DOS CONTRIBUINTES) :

CAPÍTULOS NESTE TÍTULO:
Art.. 159  - Capítulo seguinte
 DAS PESSOAS JURÍDICAS