REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL

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DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL

Art. 623.

A pessoa jurídica pagará o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explorar atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º)

Art. 624.

A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do período de apuração fica sujeita à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º ).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º ).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explorar a atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º ).
§ 3º Na hipótese prevista no Art. 219 , a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais fica sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º ).
Irredutibilidade

Art. 625.

O valor do adicional de que trata este Título será recolhido integralmente como receita da União, hipótese em que não serão permitidas deduções ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º ).
Art.. 626  - Título seguinte
 DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO

DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Títulos neste Livro) :