REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da definição

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Da definição

Art. 51.

Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural ( Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração:
a) da apicultura;
b) da avicultura;
c) da cunicultura;
d) da suinocultura;
e) da sericicultura;
f) da piscicultura; e
g) de outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único ).
§ 2º As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura , desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastões de praia e rede de cerca, inclusive a exploração em regime de parceria.
Art.. 52  - Subseção seguinte
 Dos arrendatários, dos condôminos e dos parceiros

Dos rendimentos da atividade rural (Subseções neste Seção) :