REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da apuração do resultado tributável

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Da apuração do resultado tributável

Art. 60.

Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos Art. 54, art. 55 e Art. 58 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º ).

Art. 61.

O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º ).
Art.. 62  - Subseção seguinte
 Da atividade rural exercida no exterior

Dos rendimentos da atividade rural (Subseções neste Seção) :