Decreto-Lei nº 221 (1967)

Decreto-Lei nº 221 (1967)

Das Embarcações Pesqueiras

Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.

Art. 6°

Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:
I - até 8m - isento;
II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;
V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;
VIII - acima de 32m - 140 OTNs.
§ 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.
§ 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
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 Das Emprêsas Pesqueiras

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