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Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 14
Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INDÍGENA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando o Estado de Santa Catarina a construir e equipar uma escola indígena, contratar profissionais e obter alvarás para a Aldeia Tekoa Yakã Porã, em Palhoça/SC, sob pena de multa diária. O Estado apelou alegando não haver omissão, dificuldades em licitações, violação da separação de poderes, excessividade da
... +773 PALAVRAS
...multa e exiguidade de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da intervenção judicial para garantir o direito à educação diferenciada de comunidade indígena diante da omissão estatal; e (ii) a razoabilidade do prazo e do valor da multa cominatória fixados para o cumprimento das obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do Estado de não omissão, baseada em processos licitatórios desertos e um novo em trâmite, foi rejeitada. Isso porque, apesar dos esforços, o transcurso de aproximadamente cinco anos desde a requisição do Ministério Público Federal sem a implementação da infraestrutura escolar própria e adequada demonstra a mora estatal. O próprio Estado não comprovou o andamento do terceiro procedimento licitatório e a necessidade da escola foi atestada pela própria Secretaria de Estado de Educação. A simples informação de fracasso do processo licitatório não exime o Estado da responsabilidade, refletindo ineficiência da administração pública, notadamente porque existem alternativas para licitações desertas, competindo à Administração escolher a mais adequada.4. A alegação de que a sentença afronta o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/1988) e os requisitos do Tema 698 do STF foi rejeitada. A Constituição Federal (arts. 206, I, 208, I, 210, caput e § 2º) e a legislação infraconstitucional (Lei nº 6.001/1973, arts. 48, 49, 50, 51; ECA, art. 53, I e V), bem como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (art. 14) e a Convenção OIT nº 169, asseguram o direito à educação diferenciada às comunidades indígenas. A reiterada omissão do Poder Público na criação e implementação de condições para o funcionamento de estabelecimento educacional legitima a intervenção judicial para a concretização de direitos fundamentais. O STF, no Tema 698 (RE 684.612), admite a intervenção judicial em políticas públicas para a realização de direitos fundamentais em caso de ausência ou grave deficiência do serviço, sem violar a separação de poderes. A decisão judicial deve apontar as finalidades a serem alcançadas, e não o modo, o que foi observado, pois a medida já havia sido definida como necessária pela própria administração (fechamento da extensão da Escola Itaty para criação de uma escola própria). A alegada violação às normas orçamentárias não merece acolhida, pois há mecanismos legais para contornar a ausência de previsão orçamentária.5. O prazo de 180 dias para cumprimento das obrigações foi considerado exíguo. Em juízo de razoabilidade, e com base em precedentes desta Corte (TRF4, AC 5003982-78.2017.4.04.7117/RS), foi estabelecido o prazo de 120 dias, a contar da publicação do acórdão, para o início dos atos materiais de construção da escola indígena (...), e um ano para a conclusão das obras a partir do início.6. A alegação de excessividade da multa cominatória foi parcialmente acolhida. A fixação da multa diária (astreinte) tem lastro legal e sua finalidade é compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial, não gerar enriquecimento sem causa. O valor da multa pode ser alterado se excessivo ou insuficiente, mesmo após o trânsito em julgado (art. 537, § 1º, do CPC). Considerando a reiterada omissão administrativa e os parâmetros da jurisprudência desta Corte em casos similares, é cabível a redução da multa para R$ 1.000,00 por dia de atraso. A fixação de um teto para as astreintes é necessária para evitar enriquecimento sem causa e montante desproporcional, sem, contudo, permitir que o obrigado avalie economicamente o cumprimento da ordem. Com base em precedentes do STJ (EDcl no REsp n. 1.850.267/MG) e desta Corte (TRF4, AG 5004102-54.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5043063-35.2023.4.04.0000), e considerando a relevância social dos direitos envolvidos, o teto de R$ 150.000,00 é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima para garantir o direito à educação diferenciada de comunidades indígenas, em caso de omissão ou grave deficiência do serviço público, devendo a decisão judicial apontar as finalidades a serem alcançadas e não o modo de execução, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 206, I, 208, I, 210, caput e § 2º; Lei nº 6.001/1973, arts. 48, 49, 50, 51; ECA, art. 53, I e V; CPC, arts. 487, I, e 537, § 1º; Lei nº 14.133/2021; Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, art. 14; Convenção OIT nº 169.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema 698), Rel. Roberto Barroso, j. 03.07.2023; STF,
Tema 220; STF, Tema 548; TRF4, AC 5000042-46.2015.4.04.7127, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 27.03.2018; TRF4, AC 5003982-78.2017.4.04.7117, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 16.10.2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.850.267/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.02.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005230-76.2021.4.04.7202, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 16.07.2024.
(TRF-4, AC 5033657-21.2023.4.04.7200, , Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, Julgado em: 24/09/2025)
25/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INDÍGENA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando o Estado de Santa Catarina a construir e equipar uma escola indígena, contratar profissionais e obter alvarás para a Aldeia Tekoa Yakã Porã, em Palhoça/SC, sob pena de multa diária. O Estado apelou alegando não haver omissão, dificuldades em licitações, violação da separação de poderes, excessividade da
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...multa e exiguidade de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da intervenção judicial para garantir o direito à educação diferenciada de comunidade indígena diante da omissão estatal; e (ii) a razoabilidade do prazo e do valor da multa cominatória fixados para o cumprimento das obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do Estado de não omissão, baseada em processos licitatórios desertos e um novo em trâmite, foi rejeitada. Isso porque, apesar dos esforços, o transcurso de aproximadamente cinco anos desde a requisição do Ministério Público Federal sem a implementação da infraestrutura escolar própria e adequada demonstra a mora estatal. O próprio Estado não comprovou o andamento do terceiro procedimento licitatório e a necessidade da escola foi atestada pela própria Secretaria de Estado de Educação. A simples informação de fracasso do processo licitatório não exime o Estado da responsabilidade, refletindo ineficiência da administração pública, notadamente porque existem alternativas para licitações desertas, competindo à Administração escolher a mais adequada.4. A alegação de que a sentença afronta o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/1988) e os requisitos do Tema 698 do STF foi rejeitada. A Constituição Federal (arts. 206, I, 208, I, 210, caput e § 2º) e a legislação infraconstitucional (Lei nº 6.001/1973, arts. 48, 49, 50, 51; ECA, art. 53, I e V), bem como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (art. 14) e a Convenção OIT nº 169, asseguram o direito à educação diferenciada às comunidades indígenas. A reiterada omissão do Poder Público na criação e implementação de condições para o funcionamento de estabelecimento educacional legitima a intervenção judicial para a concretização de direitos fundamentais. O STF, no Tema 698 (RE 684.612), admite a intervenção judicial em políticas públicas para a realização de direitos fundamentais em caso de ausência ou grave deficiência do serviço, sem violar a separação de poderes. A decisão judicial deve apontar as finalidades a serem alcançadas, e não o modo, o que foi observado, pois a medida já havia sido definida como necessária pela própria administração (fechamento da extensão da Escola Itaty para criação de uma escola própria). A alegada violação às normas orçamentárias não merece acolhida, pois há mecanismos legais para contornar a ausência de previsão orçamentária.5. O prazo de 180 dias para cumprimento das obrigações foi considerado exíguo. Em juízo de razoabilidade, e com base em precedentes desta Corte (TRF4, AC 5003982-78.2017.4.04.7117/RS), foi estabelecido o prazo de 120 dias, a contar da publicação do acórdão, para o início dos atos materiais de construção da escola indígena (...), e um ano para a conclusão das obras a partir do início.6. A alegação de excessividade da multa cominatória foi parcialmente acolhida. A fixação da multa diária (astreinte) tem lastro legal e sua finalidade é compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial, não gerar enriquecimento sem causa. O valor da multa pode ser alterado se excessivo ou insuficiente, mesmo após o trânsito em julgado (art. 537, § 1º, do CPC). Considerando a reiterada omissão administrativa e os parâmetros da jurisprudência desta Corte em casos similares, é cabível a redução da multa para R$ 1.000,00 por dia de atraso. A fixação de um teto para as astreintes é necessária para evitar enriquecimento sem causa e montante desproporcional, sem, contudo, permitir que o obrigado avalie economicamente o cumprimento da ordem. Com base em precedentes do STJ (EDcl no REsp n. 1.850.267/MG) e desta Corte (TRF4, AG 5004102-54.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5043063-35.2023.4.04.0000), e considerando a relevância social dos direitos envolvidos, o teto de R$ 150.000,00 é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima para garantir o direito à educação diferenciada de comunidades indígenas, em caso de omissão ou grave deficiência do serviço público, devendo a decisão judicial apontar as finalidades a serem alcançadas e não o modo de execução, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 206, I, 208, I, 210, caput e § 2º; Lei nº 6.001/1973, arts. 48, 49, 50, 51; ECA, art. 53, I e V; CPC, arts. 487, I, e 537, § 1º; Lei nº 14.133/2021; Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, art. 14; Convenção OIT nº 169.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema 698), Rel. Roberto Barroso, j. 03.07.2023; STF,
Tema 220; STF, Tema 548; TRF4, AC 5000042-46.2015.4.04.7127, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 27.03.2018; TRF4, AC 5003982-78.2017.4.04.7117, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 16.10.2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.850.267/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.02.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005230-76.2021.4.04.7202, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 16.07.2024.
(TRF-4, AC 5033657-21.2023.4.04.7200, , Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, Julgado em: 24/09/2025)
25/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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