Art. 30 oculto » exibir Artigo
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 31
Petições comentadas sobre Artigo 31
Petição comentada (+47)
Embargos à Execução - Atualizado - Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito
IMPORTANTE: Caso tratar-se de JEC, observe que o Art. 31 da Lei 9.099/95 vedou expressamente a Reconvenção. Mas autoriza o pedido contraposto.
Petição comentada
Impugnação ao Pedido Contraposto - JEC
PRAZO: O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. (Art. 31, Parágrafo Único da lei 9.099/95)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50016124120238213001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 10-07-2024)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50016124120238213001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 10-07-2024)
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