Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 97-A - Lei das Eleições / 1997

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Disposições Finais

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Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 97-A

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-97a  
10/01/2023 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Artigo 30-A da Lei nº 9.504/97. Redação dada pela Lei nº 12.034/09. Prazo de 15 dias após a diplomação. Exiguidade. Hipossuficiência do tradicional sistema de controle contábil das contas eleitorais na proteção da legitimidade democrática. Não ocorrência. Improcedência.1. A fixação do prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/09, além de estar em harmonia com os princípios da celeridade, ...
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descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”, bem como, por exemplo, as sanções previstas no art. 18-B e no § 4º do art. 24 do mencionado diploma legal, razão pela qual não procede a alegação de que a exiguidade do prazo ora impugnado, por si só, deixaria a descoberto o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições, o qual abrange tanto candidatos eleitos quanto não eleitos.7. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 4532, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
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18/08/2022 TSE Acórdão

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

EMENTA:  
AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VICE-PRESIDENTE. TERCEIROS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC 64/90. UTILIZAÇÃO. SERVIÇOS. DISPAROS EM MASSA. APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). BENEFÍCIO. CANDIDATURAS. PROPOSTA DE TESE. CASO DOS AUTOS. ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. INDÍCIOS. COMPROVAÇÃO. DISPAROS. EXAME. GRAVIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA.1. Ações de Investigação Judicial Eleitoral - AIJEs 0601968-80 e 0601771-28 - ajuizadas em desfavor da chapa presidencial eleita em 2018 e de terceiros, versando ...
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conciliar a garantia de duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição e 97-A da Lei 9.504/97) com a produção de provas durante a instrução, sob pena de eternizar o processo eleitoral. 35. Na linha do parecer ministerial, "ante o conjunto probatório dos autos, conclui-se pela não comprovação da gravidade dos ilícitos narrados em grau apto para viciar substancialmente a legitimidade e a normalidade das eleições, o que inviabiliza o pedido de cassação do diploma".36. Ações de Investigação Judicial Eleitoral cujos pedidos se julgam improcedentes. (TSE, Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060177128, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 158, Data 18/08/2022)
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18/12/2018 TSE Acórdão

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. VOTO ÚNICO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SUBVENÇÃO SOCIAL. EMENDAS PARLAMENTARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. VERTICALIZAÇÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. Na dicção do art. 275 do CE c.c. o art. 1.022 do CPC, ...
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perfectibilizava apenas com o juízo próprio da Mesa Diretora da Casa Legislativa, a qual chegou a indeferir alguns encaminhamentos igualmente propostos via emendas parlamentares.7. No que toca à segunda omissão, a presidente e o primeiro secretário da ALESE foram, de fato, acionados em processos distintos (RO nos 1275-91 e 1278-46). Porém, o foram na condição de deputados, por terem destinado, cada qual, recursos da própria cota parlamentar, e não porque subscreveram, como componentes da Mesa Diretora, a autorização do repasse cuja emenda foi da iniciativa de outros membros. Este Tribunal, no acórdão embargado, fez clara distinção dessa situação, separando a figura do parlamentar daquela afeta ao de ordenador de despesas. Portanto, matéria igualmente enfrentada.8. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, Recurso Ordinário nº 127761, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 18/12/2018, Página 194-197)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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