Lei Complementar nº 64 (1990)

Artigo 23 - Lei Complementar nº 64 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 23

Tem dúvidas sobre o processo penal eleitoral? Confira o guia que preparamos sobre o assunto. - Eleitoral
Eleitoral 09/09/2021

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei Complementar nº 64   Art.:art-23  
Publicado em: 13/02/2020 STF Acórdão

/ GO - GOIÁS

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.082 E 4.307 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.462 - TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO ...
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, a competência para o julgamento do agravo destinado a destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem é do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. 4. No caso sub examine, observa-se que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral negou seguimento ao recurso extraordinário dos reclamantes, fundamentando-se em precedentes firmados em sede de repercussão geral, de modo que o único recurso cabível seria o agravo interno. 5. A análise pretendida pelos reclamantes quanto à suposta ocorrência de fraude no pleito eleitoral objeto da presente reclamação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no processo de origem, insuscetível em sede de reclamação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 35667 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
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Publicado em: 09/08/2023 TSE Acórdão

Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AIME. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. FRAUDE CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REFEITOS, DE IMEDIATO, OS CÁLCULOS DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO, COM AS CONSEQUÊNCIAS RESPECTIVAS.1. Trata–se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos ao acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedente AIME fundada em fraude na cota de gênero.2. Para esta Corte Superior, a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a existente entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, o que não se verifica na espécie.3. O aresto embargado, com ...
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tampouco o fato, público e notório, trazido aos autos foi decisivo para formar a convicção da Corte.4. O julgado embargado restabeleceu os termos da sentença, a qual determinara que, somente após o trânsito em julgado, fossem refeitos os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, com as respectivas consequências. Contudo, é firme o entendimento de que os julgados desta Corte Superior que reconhecem a fraude na cota de gênero têm efeitos imediatos, sem que se aguarde o trânsito em julgado. Precedente.5. Embargos de declaração rejeitados com determinação de que, imediatamente, sejam refeitos os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, com as respectivas consequências, redistribuindo as vagas dos vereadores cassados entre os demais partidos, com a expedição dos diplomas correspondentes. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060063837, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 153, Data 09/08/2023)
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Publicado em: 02/08/2023 TSE Acórdão

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

EMENTA:  
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. CANDIDATO À REELEIÇÃO. REUNIÃO COM CHEFES DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS. PALÁCIO DA ALVORADA. ANTEVÉSPERA DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS A RESPEITO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. ANTAGONIZAÇÃO INSTITUCIONAL COM O TSE. COMPARATIVO ENTRE PRÉ–CANDIDATURAS. ASSOCIAÇÃO DE EVENTUAL DERROTA DO PRIMEIRO INVESTIGADO À OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ESTRATÉGIAS DE MOBILIZAÇÃO POLÍTICO–ELEITORAL. TV BRASIL. REDES SOCIAIS. AMPLA REPERCUSSÃO PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL E O ELEITORADO. SEVERA DESORDEM INFORMACIONAL. DESVIO DE FINALIDADE NO USO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE PRERROGATIVAS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. GRAVIDADE. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE ELEITORAL E À ISONOMIA. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ...
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de candidatura dos investigados prejudicada, exclusivamente em virtude de a chapa beneficiária das condutas abusivas não ter sido eleita, sem prejuízo de reconhecer–se os benefícios eleitorais ilícitos auferidos por ambos os investigados.84. Comunicação imediata da decisão à Secretaria da Corregedoria–Geral Eleitoral para que, independentemente da publicação do acórdão, promova a devida anotação no histórico de (...), no Cadastro Eleitoral, da hipótese de restrição a sua capacidade eleitoral passiva.85. Determinação de envio de comunicações à Procuradoria–Geral Eleitoral, ao Tribunal de Contas da União e aos Relatores, no STF, dos Inquéritos nos 4878/DF e 4879/DF e da Petição nº 10.477/DF, para ciência e providências que entenderem cabíveis. (TSE, Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060081485, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 02/08/2023)
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