Art. 79.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81. LEI REVOGADAArt. 80.
O salário-família será pago mensalmente: LEI REVOGADA
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convênio;
LEI REVOGADA
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;
LEI REVOGADA
III - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, sendo reduzido a idade em 5 (cinco) anos quando se tratar de segurado trabalhador rural, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.
LEI REVOGADA
§ 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
LEI REVOGADA
§ 2º O sindicato responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da confecção da respectiva folha de pagamento.
LEI REVOGADA
§ 3º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
LEI REVOGADA
§ 4º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família.
LEI REVOGADA
§ 5º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
LEI REVOGADA
Art. 81.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido é de: LEI REVOGADA
I - Cr$ 1.360,00 (hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal até Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
LEI REVOGADA
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
LEI REVOGADA
Art. 82.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do ROCSS.
LEI REVOGADA
Art. 83.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. LEI REVOGADAArt. 84.
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo INSS. LEI REVOGADAArt. 85.
Tendo havido divórcio judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. LEI REVOGADAArt. 86.
O direito ao salário-família cessa automaticamente: LEI REVOGADA
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
LEI REVOGADA
II - quando o filho ou equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário;
LEI REVOGADA
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
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IV - pelo desemprego.
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