REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Do Salário-Família

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Do Salário-FamíliaLEI REVOGADA

Art. 79.

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.
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Art. 80.

O salário-família será pago mensalmente:
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I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convênio; LEI REVOGADA
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício; LEI REVOGADA
III - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, sendo reduzido a idade em 5 (cinco) anos quando se tratar de segurado trabalhador rural, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. LEI REVOGADA
§ 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. LEI REVOGADA
§ 2º O sindicato responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da confecção da respectiva folha de pagamento. LEI REVOGADA
§ 3º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. LEI REVOGADA
§ 4º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família. LEI REVOGADA
§ 5º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. LEI REVOGADA

Art. 81.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido é de:
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I - Cr$ 1.360,00 (hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal até Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); LEI REVOGADA
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). LEI REVOGADA

Art. 82.

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
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Parágrafo único. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do ROCSS. LEI REVOGADA

Art. 83.

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
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Art. 84.

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo INSS.
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Art. 85.

Tendo havido divórcio judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
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Art. 86.

O direito ao salário-família cessa automaticamente:
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I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; LEI REVOGADA
II - quando o filho ou equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário; LEI REVOGADA
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; LEI REVOGADA
IV - pelo desemprego. LEI REVOGADA

Art. 87.

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
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Art. 88.

A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática pelo empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS ou o sindicato, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 243.
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Art. 89.

O empregado deve dar quitação à empresa ou sindicato de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
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Art. 90.

As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
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