REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Das Disposições Gerais Relativas às Prestações

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Das Disposições Gerais Relativas às PrestaçõesLEI REVOGADA

Art. 239.

Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 240.

A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
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Art. 241.

Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
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Art. 242.

O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 243.
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Art. 243.

O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
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I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; LEI REVOGADA
II - pagamento de benefício além do devido; LEI REVOGADA
III - imposto de renda na fonte; LEI REVOGADA
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; LEI REVOGADA
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. LEI REVOGADA
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, salvo má-fé. LEI REVOGADA

Art. 244.

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem e os descontos efetuados.
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Art. 245.

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS.
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Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. LEI REVOGADA

Art. 246.

O INSS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
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Art. 247.

Deverá ser evitada a Constituição de procuradores analfabetos.
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Art. 248.

Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres.
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Art. 249.

Não poderão ser procuradores:
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I - os servidores públicos civis ou militares, salvo se parentes até o 2º (segundo) grau; LEI REVOGADA
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil. LEI REVOGADA

Art. 250.

Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
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Parágrafo único. Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á subsidiariamente o Código Civil. LEI REVOGADA

Art. 251.

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
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Art. 252.

O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
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Art. 253.

A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
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Art. 254.

O valor não recebido em vida pelo segurado somente, será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
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Art. 255.

Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
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Parágrafo único. Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo INSS. LEI REVOGADA

Art. 256.

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social.
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I - aposentadoria com auxílio-doença; LEI REVOGADA
II - duas ou mais aposentadorias; LEI REVOGADA
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço. LEI REVOGADA

Art. 257.

Salvo no caso de invalidez, o retorno ou a permanência na atividade do aposentado não prejudica a sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
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Art. 258.

Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
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Art. 259.

Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não for possível, a revisão do laudo por médico do INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
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Art. 260.

Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
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§ 1º Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo INSS, não caberá pagamento de diária. LEI REVOGADA

Art. 261.

Fica o INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
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Art. 262.

Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do INSS manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais, necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
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Art. 263.

O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
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Art. 264.

A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.
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Art. 265.

A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do INSS ou do Presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo CNPS.
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Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS serão definidos periodicamente pelo CNPS mediante resolução própria. LEI REVOGADA

Art. 266.

A infração a qualquer dispositivo deste regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
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Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior. LEI REVOGADA

Art. 267.

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece em atividade sujeita a este regime ou a ela retorna, somente tem direito, por ocasião do afastamento, ao pecúlio, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto nos arts. 147 e 148.
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Art. 268.

O INSS pode filiar-se à Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), à Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações congêneres.
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Art. 269.

Os valores expressos em cruzeiros neste regulamento serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
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Art. 270.

O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
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Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de Justificação Administrativa ou outras providências que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. LEI REVOGADA

Art. 271.

O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com a variação do INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
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Art. 272.

A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.
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