REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Das Disposições Transitórias

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Das Disposições TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 273.

Os valores expressos em cruzeiros neste regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991, exceto o valor expresso no art. 260.
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Art. 274.

Até que o CNPS defina os valores mencionados no art. 265, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
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Art. 275.

Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício, a partir de 6 de outubro de 1988.
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Art. 276.

Fica mantido o pagamento dos benefícios de prestação continuada do extinto Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, desde que iniciados até 24 de julho de 1991.
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Art. 277.

Ficam mantidos com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios dos extintos regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e seus respectivos regulamentos, desde que iniciados até 24 de julho de 1991.
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Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social. LEI REVOGADA

Art. 278.

Permanecerão a cargo da Previdência Social, até que entre em vigor a Lei da Assistência Social, que disponha sobre os benefícios e serviços sob responsabilidade dos órgãos de Assistência Social:
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I - o auxílio-natalidade; LEI REVOGADA
II - o auxílio-funeral; LEI REVOGADA
III - a renda mensal vitalícia, por invalidez ou idade. LEI REVOGADA

Art. 279.

O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal ou salário-de-contribuição igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
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§ 1º Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 6º, as 12 (doze) contribuições mensais. LEI REVOGADA
§ 2º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). LEI REVOGADA
§ 3º O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10 (dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo o ressarcimento à empresa efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação. LEI REVOGADA
§ 4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na CTPS do empregado, constando a data do nascimento do filho, a data do pagamento e o valor pago, bem como a assinatura e carimbo do responsável por esse pagamento na empresa. LEI REVOGADA
§ 5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 6º receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação. LEI REVOGADA

Art. 280.

Por morte de segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
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Parágrafo único. O executor dependente receberá o valor máximo previsto. LEI REVOGADA

Art. 281.

A renda mensal vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
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I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não; LEI REVOGADA
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este, ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; LEI REVOGADA
III - tenha sido filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios previdenciários. LEI REVOGADA
§ 1º O valor da renda mensal vitalícia inclusive a concedida antes de 25 de julho de 1991, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será de 1 (um) salário mínimo. LEI REVOGADA
§ 2º A renda mensal vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento. LEI REVOGADA
§ 3º A renda mensal vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro sistema previdenciário. LEI REVOGADA

Art. 282.

A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial e do abono de permanência em serviço para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregados rurais amparados pela Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano de entrada do requerimento.
Ano de Entrada do Requerimento Meses de Contribuição Exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199684 meses
199790 meses
199896 meses
1999102 meses
2000108 meses
2001114 meses
2002120 meses
2003126 meses
2004132 meses
2005138 meses
2006144 meses
2007150 meses
2008156 meses
2009162 meses
2010168 meses
2011174 meses
2012180 meses
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Art. 283.

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 6º, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
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I - até 25 de julho de 1992, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e LEI REVOGADA
II - até 25 de julho de 2006, a aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo que de forma descontínua. LEI REVOGADA

Art. 284.

O abono de permanência em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício poderá ser revisto, a requerimento do interessado, ao serem completados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, a fim de ser elevado o percentual para 25% (vinte e cinto por cento), calculando-se o novo salário-de-benefício com base na data de entrada do pedido de revisão.
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Art. 285.

Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, de 6 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas neste regulamento.
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§ 1º A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. LEI REVOGADA
§ 2º O abono de permanência em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício e o auxílio-suplementar, extintos, terão o salário-de-benefício revisto nos termos deste regulamento, mantendo-se os percentuais de cálculo da legislação anterior, desde que requeridos até 24 de julho de 1991. LEI REVOGADA

Art. 286.

Os efeitos das disposições deste regulamento retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, ter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas neste regulamento.
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Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos, as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas ser pagas a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social. LEI REVOGADA

Art. 287.

As pensões iniciadas até 4 de outubro de 1988 manterão o percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991, na forma do art. 109, sendo seus valores alterados em 1º de junho de 1992.
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Art. 288.

As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na Alínea b do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto no art. 38.
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Art. 289.

Para efeito da revisão de que tratam os arts. 286 e 287, no caso das aposentadorias especiais deferidas até 24 de julho de 1991, deverão ser mantidos os percentuais de cálculo considerados quando do início do benefício.
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Art. 290.

Será mantida a concessão de aposentadoria ao aeronauta, ao jornalista profissional, ao ex-combatente e ao jogador profissional de futebol, com base na respectiva legislação específica, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste regulamento.
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Art. 291.

Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes.
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Art. 292.

Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
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Art. 293.

O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que exercia concomitantemente atividade profissional como autônomo ou empregador e que, em função de sua remuneração, contribuiu sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma da legislação anterior, terá asseguradas:
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I - a contagem do tempo de atividade como autônomo ou empregador; LEI REVOGADA
II - a progressão regular na escala de salário-base até dezembro de 1990, com reinício do recolhimento das contribuições a partir de janeiro de 1991. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de benefício os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo serão aqueles relativos à classe na qual o segurado foi posicionado, na forma do inciso II, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. LEI REVOGADA

Art. 294.

Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
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Art. 295.

As disposições contempladas no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 87.374, de 8 de julho de 1982, não constantes deste regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social.
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