REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Dos Pecúlios

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Dos PecúliosLEI REVOGADA

Art. 116.

Os pecúlios serão devidos:
LEI REVOGADA
I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado o período de carência; LEI REVOGADA
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar. LEI REVOGADA

Art. 117.

O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º (primeiro).
LEI REVOGADA

Art. 118.

O segurado aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social fará jus ao recebimento de novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
LEI REVOGADA

Art. 119.

O disposto nesta subseção aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
LEI REVOGADA
Arts.. 120 ... 123  - Subseção seguinte
 Do Abono de Permanência em Serviço

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :