Art. 116.
Os pecúlios serão devidos:
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I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
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II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.
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Art. 117.
O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º (primeiro).
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Art. 118.
O segurado aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social fará jus ao recebimento de novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
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Art. 119.
O disposto nesta subseção aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
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