REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Do Abono de Permanência em Serviço

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Do Abono de Permanência em ServiçoLEI REVOGADA

Art. 120.

O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variando de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, sendo reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporando, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão. LEI REVOGADA

Art. 121.

Não será devido abono de permanência em serviço com tempo de serviço inferior ao previsto no art. 120, salvo se o segurado estiver amparado por legislação especial.
LEI REVOGADA

Art. 122.

O abono de permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do artigo 37.
LEI REVOGADA

Art. 123.

O abono de permanência em serviço extingue-se por motivo de:
LEI REVOGADA
I - aposentadoria de qualquer espécie; LEI REVOGADA
II - falecimento. LEI REVOGADA
Art.. 124  - Subseção seguinte
 Do Abono Anual

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :