Art. 62.
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida. LEI REVOGADAArt. 63.
Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta subseção: LEI REVOGADA
I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
LEI REVOGADA
II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:
LEI REVOGADA
a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;
LEI REVOGADA
b) os períodos de trabalho dessa natureza, prestados pelo menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização;
LEI REVOGADA
c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64.
LEI REVOGADA
Art. 64.
O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 30 (Mulher) | Para 35 (Homem) | |
De 15 Anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
De 20 Anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
de 25 Anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
De 30 Anos (Mulher) | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 | 1,17 |
De 35 Anos (Homem) | 0,43 | 0,57 | 0,71 | 0,86 | 1,00 |
Parágrafo único. Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.
LEI REVOGADA
Art. 65.
A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37. LEI REVOGADAArt. 66.
A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de aposentadoria especial será feita por decreto do Poder Executivo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho (SNT), do MTA.
LEI REVOGADA