REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Da Aposentadoria Especial

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Da Aposentadoria EspecialLEI REVOGADA

Art. 62.

A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.
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Art. 63.

Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta subseção:
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I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; LEI REVOGADA
II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: LEI REVOGADA
a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional; LEI REVOGADA
b) os períodos de trabalho dessa natureza, prestados pelo menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização; LEI REVOGADA
c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64. LEI REVOGADA

Art. 64.

O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Atividade a Converter Multiplicadores
Para 15Para 20Para 25Para 30 (Mulher)Para 35 (Homem)
De 15 Anos1,001,331,672,002,33
De 20 Anos0,751,001,251,501,75
de 25 Anos0,600,801,001,201,40
De 30 Anos (Mulher)0,500,670,831,001,17
De 35 Anos (Homem)0,430,570,710,861,00
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Parágrafo único. Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. LEI REVOGADA

Art. 65.

A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.
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Art. 66.

A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de aposentadoria especial será feita por decreto do Poder Executivo.
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Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho (SNT), do MTA. LEI REVOGADA

Art. 67.

A data de início do benefício será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.
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Art. 68.

Na contagem de tempo de serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não será efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de atividade em terra.
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