REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Da Pensão por Morte

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Da Pensão por MorteLEI REVOGADA

Art. 101.

A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos independentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
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Parágrafo único. Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial. LEI REVOGADA

Art. 102.

A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do art. 37.
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Art. 103.

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
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Art. 104.

A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
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Parágrafo único. São dispensados do exame médico-pericial: LEI REVOGADA
a) o dependente maior de 60 (sessenta) anos; LEI REVOGADA
b) o dependente aposentado por invalidez. LEI REVOGADA

Art. 105.

O pensionista inválido, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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Art. 106.

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
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Art. 107.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13.
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Art. 108.

A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
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I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração; LEI REVOGADA
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no inciso I; LEI REVOGADA
III - verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. LEI REVOGADA

Art. 109.

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
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I - será rateada entre todos, em partes iguais; LEI REVOGADA
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. LEI REVOGADA

Art. 110.

A cota da pensão por morte se extingue:
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I - pela morte do pensionista; LEI REVOGADA
II - para o filho ou equiparado, irmão ou designado menor, de ambos, os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; LEI REVOGADA
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O dependente menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez. LEI REVOGADA

Art. 111.

Observar-se-á, quanto ao pensionista menor, incapaz ou ausente, o disposto no art. 241.
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