Art. 101.
A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos independentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.
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Art. 102.
A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do art. 37. LEI REVOGADAArt. 103.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. LEI REVOGADAArt. 104.
A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. São dispensados do exame médico-pericial:
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a) o dependente maior de 60 (sessenta) anos;
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b) o dependente aposentado por invalidez.
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Art. 105.
O pensionista inválido, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. LEI REVOGADAArt. 106.
O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. LEI REVOGADAArt. 107.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13. LEI REVOGADAArt. 108.
A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: LEI REVOGADA
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
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II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no inciso I;
LEI REVOGADA
III - verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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Art. 109.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: LEI REVOGADA
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
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II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
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Art. 110.
A cota da pensão por morte se extingue: LEI REVOGADA
I - pela morte do pensionista;
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II - para o filho ou equiparado, irmão ou designado menor, de ambos, os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
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III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
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Parágrafo único. O dependente menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.
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