Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 6º. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 283.
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Art. 50.
A aposentadoria por idade será devida: LEI REVOGADA
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
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a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela;
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b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea a;
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II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
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