REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Da Aposentadoria por Invalidez

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Da Aposentadoria por InvalidezLEI REVOGADA

Art. 41.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
LEI REVOGADA
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. LEI REVOGADA
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. LEI REVOGADA

Art. 42.

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 37 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
LEI REVOGADA
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida: LEI REVOGADA
a) ao segurado empregado ou empresário, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; LEI REVOGADA
b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias. LEI REVOGADA
§ 2º Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração. LEI REVOGADA
§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese do § 3º, deverá ser apresentada a notificação da autoridade sanitária competente contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme previsto nas instruções específicas de perícia médica. LEI REVOGADA
§ 5º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 71, está condicionada ao afastamento de todas as atividades. LEI REVOGADA

Art. 43.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do Anexo I, e:
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I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; LEI REVOGADA
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão. LEI REVOGADA

Art. 44.

O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. LEI REVOGADA

Art. 45.

O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa a aposentadoria cessará, observado o disposto no art. 47. LEI REVOGADA

Art. 46.

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
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Art. 47.

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 46, serão observadas as normas seguintes:
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I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: LEI REVOGADA
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; LEI REVOGADA
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; LEI REVOGADA
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo de volta à atividade: LEI REVOGADA
a) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; LEI REVOGADA
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; LEI REVOGADA
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. LEI REVOGADA

Art. 48.

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
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