REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Do Auxílio-Reclusão

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Do Auxílio-ReclusãoLEI REVOGADA

Art. 112.

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão de que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
LEI REVOGADA
§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente. LEI REVOGADA
§ 2º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. LEI REVOGADA
§ 3º A data do início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão. LEI REVOGADA

Art. 113.

O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta subseção.
LEI REVOGADA
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. LEI REVOGADA
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga será o mesmo considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado. LEI REVOGADA

Art. 114.

Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
LEI REVOGADA

Art. 115.

É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
LEI REVOGADA
Arts.. 116 ... 119  - Subseção seguinte
 Dos Pecúlios

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :