Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 808 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2015

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Tema nº 808 do STF

Tema 808: Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.

Tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 808 do STF

Tema 808: Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.

Tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 808

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-808  

STJ Tema nº 878 do STJ


Situação do Tema: Em Julgamento

Questão submetida a julgamento: Discute-se a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.

Anotações Nugep: Considerações do Ministro: A hipótese não se confunde com o TEMA 470, enfrentado no REsp 1277133/RS, que versa sobre a não-incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Na Sessão de julgamento de 24/06/2015, a Primeira Seção "em questão de ordem, proposta pelo Sr. Ministro Relator, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, decidiu sobrestar o julgamento do recurso, tornando sem efeito os votos anteriormente proferidos", em razão do Tema 808/STF.

Repercussão Geral: Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

(STJ, Tema nº 878, publicada em 01/07/2021)
Tema | 01/07/2021

STJ Tema nº 470 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.

Tese Firmada: Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.

Repercussão Geral: Tema 306/STF - Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda. Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

(STJ, Tema nº 470, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 808

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-808  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
RETRATAÇÃO.  EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000657-24.2013.4.03.6318, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 06/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808 STF. IRPF. JUROS DE MORA.1. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas.2. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, de rigor a reforma da decisão anterior desta Quarta Turma, para declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.3. Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004482-07.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/07/2023

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 808, DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. 1. Não existe omissão a ser sanada. O acórdão recorrido foi proferido após o trânsito em julgado do RE n° 855.091, que ocorreu em 09/10/2021, inclusive após o desprovimento dos embargos declaração opostos pela Fazenda Nacional com o objetivo de modulação de efeitos. 2. Verifica-se, portanto, que, sob alegação de omissão, deseja a embargante protelar o cumprimento do acórdão, uma vez que quando da oposição dos presentes embargos de declaração (11/01/2022), o RE nº 855.091 já estava transitado em julgado. Logo, não há razão de ser em um pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de embargos de declaração já julgados. 3. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional a que se nega provimento, com arbitramento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1026, §2º, do CPC. (TRF-2, Apelação Cível n. 00081581620164025101, Relator(a): Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Assinado em: 12/03/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 12/03/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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