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Tema nº 465 do STF
Tema 465: Alteração da fórmula do cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, XXXVI, e 37, caput e XV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da decisão que, em face dos princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, afastou a incidência da Portaria 931/MD-2005, a qual alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, por entender que a referida portaria importou diminuição do valor global dos proventos.
Tese: A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 465 do STF
Tema 465: Alteração da fórmula do cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, XXXVI, e 37, caput e XV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da decisão que, em face dos princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, afastou a incidência da Portaria 931/MD-2005, a qual alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, por entender que a referida portaria importou diminuição do valor global dos proventos.
Tese: A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 465 do STF
Tema 465: Alteração da fórmula do cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, XXXVI, e 37, caput e XV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da decisão que, em face dos princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, afastou a incidência da Portaria 931/MD-2005, a qual alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, por entender que a referida portaria importou diminuição do valor global dos proventos.
Tese: A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 465
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE ...
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... decidir do Tema 465/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o entendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do auxílio-invalidez.4. Juízo de retratação efetuado para acolher os embargos de declaração opostos pela União, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento a seu agravo regimental, conformando-o à solução emitida pela Corte Suprema no Tema 465, e, consequentemente, conhecer do agravo dos impetrantes e, desde logo, negar provimento ao recurso especial dos impetrantes, julgando improcedente o pedido.
(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 963.069/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO |
22/08/2023
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PORTARIA 931 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 29 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040...
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... irredutibilidade de vencimentos.2. Ocorre que o STF, no julgamento do RE 642.890/DF com Repercussão Geral (Tema 465/STF), pacificou a compreensão de que a Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa, que modificou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.3. Agravo Regimental provido em juízo de retratação positivo (art.
1.040, II, do CPC/2015).
(STJ, AgRg no REsp n. 1.310.508/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO |
17/05/2023
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. TEMA 465 DO STF. LEGALIDADE DA PORTARIA 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. 1. A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Tema 465 do STF2. Revisto o julgado, porquanto diverge do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 465.3. A fim de adequar o acórdão objeto do presente juízo de retratação à tese fixada no julgamento do Tema 465 do STF, resta provida a apelação da União, não merecendo guarida o pedido de manutenção do auxílio-invalidez no percentual originalmente instituído no ato de reforma do autor.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001722-11.2019.4.04.7100, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 05/09/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
05/09/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :