Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 397 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2011

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Tema nº 397 do STF

Tema 397: Cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais ativos de São Paulo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5, II, 150, 167, XI, 194, parágrafo único, V, 195 e §5º, e 201, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, da Lei Complementar Estadual nº 943 de 2003 (SP), que instituiu cobrança de contribuição previdenciária de servidores estaduais ativos, com os princípios da legalidade, do equilíbrio financeiro, da causa suficiente, da equidade e da participação no custeio.

Tese: A questão constitucional da exigibilidade de contribuição previdenciária, instituída pala Lei Complementar estadual n. 943/2003, paga pelos servidores públicos estaduais em atividade, no que diz respeito ao preenchimento dos pressupostos de validade da criação de tributos, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito votos para reconhecimento do tema como matéria infraconstitucional (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, art. 324, § 2º).

Há Repercussão: NÃO

Tema nº 397 do STF

Tema 397: Cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais ativos de São Paulo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5, II, 150, 167, XI, 194, parágrafo único, V, 195 e §5º, e 201, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, da Lei Complementar Estadual nº 943 de 2003 (SP), que instituiu cobrança de contribuição previdenciária de servidores estaduais ativos, com os princípios da legalidade, do equilíbrio financeiro, da causa suficiente, da equidade e da participação no custeio.

Tese: A questão constitucional da exigibilidade de contribuição previdenciária, instituída pala Lei Complementar estadual n. 943/2003, paga pelos servidores públicos estaduais em atividade, no que diz respeito ao preenchimento dos pressupostos de validade da criação de tributos, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito votos para reconhecimento do tema como matéria infraconstitucional (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, art. 324, § 2º).

Há Repercussão: NÃO
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Jurisprudências atuais que citam Tema 397

LeiTemas com Repercussão Geral do STF   Art.art-397  

TJ-SP Descontos Indevidos


ACÓRDÃO
Agravo interno contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário. Ausência de condições de admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Tema nº 397, do STF. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1002144-22.2020.8.26.0553; Relator (a): Vandickson Soares Emídio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Santo Anastácio - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021)
10/12/2021 • Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TJ-PB


ACÓRDÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0804550-05.2021.8.15.0251. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, (...). Embargado(s): MERM Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. Advogado(s): Ana Valeska de Figueiredo Malheiro – OAB/PB 25.051. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. INSUMOS E EMBALAGENS UTILIZADOS EM ATIVIDADE-FIM. ...
+466 PALAVRAS
...
e item 4.07 da lista anexa. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 397; STJ, Súmula 432; STJ, REsp 1.045.472/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.394.778/SP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-PB, 0804550-05.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL (198), 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025)
31/01/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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