Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 285 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2012

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Tema nº 285 do STF

Tema 285: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico denominado Collor II.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 285 do STF

Tema 285: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico denominado Collor II.

Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 285

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-285  

STJ Tema nº 304 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Tese Firmada: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

Anotações Nugep: *índice alterado no julgamento dos embargos de declaração, em que a Segunda Seção do STJ decidiu "acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, tão-somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". (DJe de 21/11/2014)1. REsp 1062648/RJ: afetação cancelada em razão do julgamento do tema no REsp 1107201/DF e no REsp 1147595/RS.2. REsp 1090399/SC: afetação cancelada em razão do julgamento do tema no REsp 1107201/DF e no REsp 1147595/RS.

Repercussão Geral: Tema 285/STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

(STJ, Tema nº 304, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 285

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-285  

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007964-46.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE (...) (OAB:BA16330-A) APELADO: (...) Advogado(s):     DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a parte apelante, em id. 53275398, apresentou proposta de acordo objetivando o encerramento do processo. Em que pese ter sido a parte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da referida proposta, a mesma quedou-se inerte, conforme certidão de id. 56945947.   Assim sendo, como já destacado por conduto das decisões já proferidas nos autos (ids. 45746846 e 51474524), o presente feito deverá permanecer suspenso até o julgamento final do Tema 285, pelo Supremo Tribunal Federal. Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.  Desa. Márcia Borges Faria  Relatora   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0007964-46.2011.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/02/2024)
Acórdão em Apelação | 15/02/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO APENAS QUANTO AOS PLANOS COLLOR I E II (TEMA 285 DO STF - RE 632.212). MÉRITO DA PARTE NÃO SOBRESTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 298 E 299). PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1107201/DF. PLANOS BRESSER, VERÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMAS DO BANCO CENTRAL. CONTA POUPANÇA. INOBSERVÂNCIA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO ECONÔMICA. TEMAS 301...
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(Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (tema 302, STJ).  6. A correção monetária será aplicada utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC.  7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001295-63.2007.8.05.0244, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARIA (...). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do RECURSO e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.  (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001295-63.2007.8.05.0244, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 30/08/2023)
Acórdão em Apelação | 30/08/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
À vista da decisão de sobrestamento do Recurso Especial (id. 11268962) e; uma vez que o Tema 285 do Supremo Tribunal Federal permanece pendente de julgamento, retornem os autos à Secretaria da Seção de Recursos até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema sobre a matéria. Publique-se. Cumpra-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014622-50.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 31/07/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/07/2023
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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