Temas Repetitivos do STJ

Tema 301 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema nº 301 do STJ

Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Questão referente ao índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Tese Firmada: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Anotações Nugep: REsp 1.107.201/DF sobrestado pelo Tema 264/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 17/08/2011).

Repercussão Geral: Tema 264/STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 301

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-301  

TJ-BA


EMENTA:  
(...), (...)   RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Especial, ID 50781193, em face do acórdão de ID 50028300, ambos dos autos principais, proferido pela Quinta Câmara Cível, que não proveu o seu recurso de agravo de instrumento. O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 52395517), negando-lhe seguimento com fundamento nos Temas 301, 302, 303, 304, 685 e 948, do STJ, este último, ante a ausência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, ou seja, legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública promovida por ...
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Aduz, ainda, que ocorreu aplicação indevida dos Temas 301 a 304, do STJ, uma vez que indevida a aplicação da TR, devendo ser aplicado os índices das cadernetas de poupança. Quanto aos juros moratórios, sustenta ser inaplicável o Tema 685, do STJ, uma vez que o quantum debeatur depende de superveniente liquidação, acrescentando que a mora se verifica com a citação do devedor na fase de liquidação de sentença, e não a partir da citação na ação civil pública. Pugna pelo provimento do recurso, admitindo-se o Recurso Especial. Contrarrazões encartadas no ID 57541815. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.   Salvador/BA, 1 de abril de 2024.  2ª Vice Presidência Órgão Especial  Relator (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8029056-24.2023.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 15/05/2024)
Acórdão em Agravo | 15/05/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
(...), (...)   RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Especial, ID 50781193, em face do acórdão de ID 50028300, ambos dos autos principais, proferido pela Quinta Câmara Cível, que não proveu o seu recurso de agravo de instrumento. O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 52395517), negando-lhe seguimento com fundamento nos Temas 301, 302, 303, 304, 685 e 948, do STJ, este último, ante a ausência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, ou seja, legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública promovida por ...
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Aduz, ainda, que ocorreu aplicação indevida dos Temas 301 a 304, do STJ, uma vez que indevida a aplicação da TR, devendo ser aplicado os índices das cadernetas de poupança. Quanto aos juros moratórios, sustenta ser inaplicável o Tema 685, do STJ, uma vez que o quantum debeatur depende de superveniente liquidação, acrescentando que a mora se verifica com a citação do devedor na fase de liquidação de sentença, e não a partir da citação na ação civil pública. Pugna pelo provimento do recurso, admitindo-se o Recurso Especial. Contrarrazões encartadas no ID 57541815. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.   Salvador/BA, 1 de abril de 2024.  2ª Vice Presidência Órgão Especial  Relator (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8029056-24.2023.8.05.0000, Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 15/05/2024)
Acórdão em Agravo | 15/05/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
VAGNER (...), JAGUAYRA (...), (...)   RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Especial, ID 49947713, em face do acórdão de ID 48961692, ambos dos autos principais, proferido pela Primeira Câmara Cível, que proveu parcialmente o seu recurso de agravo de instrumento. O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 55264454), negando-lhe seguimento com fundamento nos Temas 301, 302, 303, 304, 685 e 948, do STJ, este último, ante a ausência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, ou seja, legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória ...
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, ainda, que ocorreu aplicação indevida dos Temas 301 a 304, do STJ, uma vez que indevida a aplicação da TR, devendo ser aplicado os índices das cadernetas de poupança. Quanto aos juros moratórios, sustenta ser inaplicável o Tema 685, do STJ, uma vez que o quantum debeatur depende de superveniente liquidação, acrescentando que a mora se verifica com a citação do devedor na fase de liquidação de sentença, e não a partir da citação na ação civil pública. Pugna pelo provimento do recurso, admitindo-se o Recurso Especial. Contrarrazões encartadas no ID 57034531. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.     Salvador/BA, 1 de abril de 2024.  2ª Vice Presidência Órgão Especial  Relator (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8027954-35.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/05/2024)
Acórdão em Agravo | 14/05/2024
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