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Tema nº 1266 do STF
Tema 1266: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.266
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que oportunamente proceda ao respectivo juízo de conformação.
2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022", afetou a sistemática da repercussão geral o Tema 1.266 (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023).
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.266 do STF.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.410.676/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
TJ-MS Cálculo de ICMS "por dentro"
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, PARA DENEGAR A SEGURANÇA RECLAMADA NA ORIGEM - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, POR ALEGADA PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO RE Nº 1.426.271/CE (TEMA Nº 1.266/STF) - QUESTÕES DISTINTAS - REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO - MÉRITO - PEDIDO DE SEGURANÇA PARA FINS DE REVOGAÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS, NO ANO DE 2022 - JULGAMENTO DO STF DA ADI Nº 5469, ...
+65 PALAVRAS
... ESTADUAL ANTERIOR, QUE ESTABELECIA A COBRANÇA DO DIFAL (COM BASE NO DISPOSTO NA EC Nº 87/2015), A QUAL TEVE APENAS SUA EFICÁCIA SUSPENSA TEMPORARIAMENTE, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, O QUE FORA OBSERVADO NA HIPÓTESE VERSADA NA IMPETRAÇÃO - SEGURANÇA QUE DEVE SER DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJMS. Agravo Interno Cível n. 0801908-80.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 18/09/2024, p: 20/09/2024)
20/09/2024 •
Acórdão em Agravo Interno Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA